Acordo Coletivo
Registro MTE ES000486/2025 · Solicitação MR041621/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2025, os salários com os novos pisos abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO R$ OPERADOR DE MÁQUINA I 2.120,61 OPERADOR DE MÁQUINA II 2.249,97 OPERADOR DE MÁQUINA III 2.606,00 OPERADOR DE MÁQUINA IV 2.679,63 OPERADOR DE MÁQUINA V 3.057,51 OPERADOR DE MÁQUINA VI 3.972,28 OPERADOR DE EQUIPAMENTO 1.795,35 ELETRICISTA 2.035,25 MECANICO I 2.624,10 MECANICO II 3.250,29 MECANICO III 4.244,30 PINTOR MÁQUINA/AUTOMOTIVO 2.484,95 SOLDADOR 3.021,69 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAIS 1.525,00 AJUDANTE 1.627,50 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2.652,80 RECEPCIONISTA 1.675,80 PARAGRAFO PRIMEIRO - A classificação dos trabalhadores será feita da seguinte forma: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA I : São considerados Operadores de Máquina Pesada I, os Empregados que operem ou conduzem máquinas e equipamentos com capacidade até 170 HP, tais como: Hyster, Empilhadeira, Trator de Esteira, Pá Mecânica, Carregadeira, Motoscrapers, Escavadeira e similares. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA II : São considerados Operadores de Máquina Pesada II, os Empregados que operam ou conduzem máquinas e equipamentos com capacidade acima de 170 HP, tais como: Operador de Trator de Esteira, Carregadeiras em geral, Motoscrapers, Escavadeiras em geral, “Caminhão fora da estrada”, Operador Betoneira Veicular, Motoniveladora, Hyster, Empilhadeira, Pá Mecânica, Guindauto e similares. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA III : São considerados Operadores de Máquina Pesada III, E os Empregados que operam em máquinas com capacidade de içamento de 16 até 30 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA IV : São considerados Operadores de Máquina Pesada IV, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento entre 31 e 50 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA V : São considerados Operadores de Máquina Pesada V, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento entre 51 e 90 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA VI : São considerados Operadores de Máquina Pesada VI, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento acima de 91 toneladas. MECÂNICO I : São considerados MECÂNICOS I, os Empregados que possuem experiência inicial em mecânica pesada (Máquinas, equipamentos ou veículos pesados). MECÂNICO II : São considerados MECÂNICOS II, os Empregados que além das habilidades do Mecânico I possui especialidades em equipamentos pesados (tratores de esteiras, escavadeiras, etc.) MECÂNICO III : São considerados MECÂNICOS III, os Empregados que além das habilidades do Mecânico II possui especialidades em equipamentos manutenção de motores, equipamentos hidráulicos, ar condicionado, etc. AJUDANTE : São considerados AJUDANTES, os Empregados que tenham conhecimento em Mecânica, Pintura, Elétrica, Lubrificação e Operação de Máquinas. AUXILAR DE SERVIÇOS GERAIS : São considerados AUX DE SERV GERAIS os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas de auxiliares, para as quais não se exija nenhuma habilidade e/ou conhecimento.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
O dia 06 de outubro será considerado como o dia da categoria, para todos os trabalhadores abrangidos por essa CCT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando esse dia coincidir com dia útil que não for sexta-feira, a sua comemoração será realizada na primeira sexta-feira subseqüente, podendo a critério das empresas, haver nesse dia jornada de trabalho, com acréscimo de 100% no valor da hora normal, não podendo haver recusa do trabalhador no cumprimento da jornada, uma vez que não se trata de feriado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse dia poderá ser movido, em caso de decisão de não haver expediente na empresa, para dias-ponte.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias praticadas de segunda a sexta feira serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas e sábado após 17 horas. As realizadas aos sábados depois das 17h, domingos e feriados terão o adicional de 100% (cem por cento). PARAGRAFO PRIMEIRO: Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas na forma prevista no Art. 59 da C.L.T., sendo consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo previsto nesta Convenção Coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de trabalho suplementar, será fornecido lanche aos empregados e após às 21:00h jantar. Na jornada extraordinária que ultrapassar às 23:00h, a empresa se obriga a fornecer transporte, até ao ponto de ônibus acessível à residência do Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Toda ação que capacite e qualifique o trabalhador para o desempenho de suas atividades na empresa, desde que não seja obrigatória a participação do mesmo, não gera horas extras e nem custo para o trabalhador, cabendo a empresa fornecer material didático, instrutor e instalação adequada para referida ação.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.