Acordo Coletivo
Registro MTE MG002538/2026 · Solicitação MR031946/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Araçuaí/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Brumadinho/MG, Contagem/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Divinópolis/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itatiaiuçu/MG, João Monlevade/MG, Juiz de Fora/MG, Nazareno/MG, Ouro Preto/MG, Paracatu/MG, Passos/MG, Poços de Caldas/MG, Sete Lagoas/MG, Três Marias/MG, Uberaba/MG e Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Araçuaí/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Brumadinho/MG, Contagem/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Divinópolis/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itatiaiuçu/MG, João Monlevade/MG, Juiz de Fora/MG, Nazareno/MG, Ouro Preto/MG, Paracatu/MG, Passos/MG, Poços de Caldas/MG, Sete Lagoas/MG, Três Marias/MG, Uberaba/MG e Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026 os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho perceberão os salários obedecendo os valores previstos na tabela salarial abaixo, já corrigido e atualizado pelo índice de reajuste de 5% (cinco por cento) convencionado entre as partes. FUNÇÃO SALÁRIO PADRÃO (HORA) ELÉTRICA AJUDANTE DE ELETRICA R$ 7,26 ELETRICISTA FC R$ 11,25 ELETRICISTA MONTADOR R$ 10,61 INSTRUMENTISTA R$ 15,80 MECÂNICA AJUDANTE DE MECANICA R$ 7,26 CALDEIREIRO R$ 10,47 ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 11,25 MECÂNICO AJUSTADOR R$ 12,06 MECÂNICO MONTADOR R$ 10,15 SOLDA MAÇARIQUEIRO R$ 9,38 SOLDADOR CHAPARIA R$ 9,86 SOLDADOR / MAÇARIQUEIRO R$ 14,01 SOLDADOR MULTIPROCESSO (TIG/MIG/ER) R$ 15,08 ANDAIME / PINTURA AJUDANTE MONTAGEM ANDAIME R$ 7,26 MONTADOR DE ANDAIME R$ 9,38 PINTOR R$ 8,90 CIVIL AJUDANTE DE OBRAS CIVIS R$ 7,26 ARMADOR R$ 9,48 CARPINTEIRO R$ 9,48 PEDREIRO R$ 9,48 APOIO ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 11,90 SINALEIRO R$ 8,43 AJUDANTE DE LOGÍSTICA R$ 7,73 § 1º – Fica estabelecido que, para se obter o valor-mês dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve se multiplicar o respectivo valor Salário Padrão por 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários será mensal; § 1º – Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, não será necessária a realização de adiantamentos salariais. § 2º – Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário do expediente, antes das 16 horas, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. § 3º – Se o pagamento for feito em cheques ou por meio de cartão–salário, os empregados devem comparecer nos respectivos bancos para os descontos ou saques. Nas hipóteses de crédito salarial através de sistema bancário, o valor líquido do respectivo salário deverá ser preservado, ou seja, não será permitido que ele sofra alteração em razão da cobrança da CPMF no ato do saque, ou seja, o ônus desse tributo será de responsabilidade do empregador.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE - VALE–TRANSPORTE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.