Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000669/2025 · Solicitação MR055416/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EM PARCEIRIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PUBLICA , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EM PARCEIRIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PUBLICA , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COM AVISO INFERIOR A 30 DIAS
Fica ajustado entre as partes que, em caráter excepcional, dada a redação do Decreto N° 47.386/2025, que dispõe sobre as medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, que prevê a redução das atividades, e mediante comunicação expressa do empregado, a empregadora poderá conceder férias individuais com antecedência inferior aos 30 (trinta) dias exigidos no caput do art. 135 da CLT. Parágrafo único. A comunicação do empregado será formalizada por meio de termo escrito ou eletrônico, previamente à concessão das férias, sendo garantida a quitação integral das férias e do adicional constitucional até a data de início do respectivo período de gozo.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTES DO PERÍODO AQUISITIVO COMPLETO
As partes convencionam que, em caráter excepcional, dada a redação do Decreto N° 47.386/2025, a empregadora poderá antecipar a concessão de férias proporcionais ao período aquisitivo em curso, ainda que não completado o período de 12 (doze) meses de trabalho previsto no art. 130 da CLT. Parágrafo primeiro . As férias antecipadas serão descontadas, proporcionalmente, no momento da rescisão contratual, caso o empregado não venha a completar o período aquisitivo respectivo. Parágrafo segundo . A antecipação será formalizada por escrito, com ciência do empregado quanto às condições do adiantamento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.