Convenção Coletiva

Registro MTE DF000660/2025 · Solicitação MR054836/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigente Reajuste 6,00% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC - ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS DE BRASÍLIA, PLANO DA CNC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC - ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS DE BRASÍLIA, PLANO DA CNC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2025, a importância mensal de R$ 1.634,00 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais) , excluídos deste piso os profissionais COMISSIONISTAS PUROS; “OFFICE-BOY”; FAXINEIROS E TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA; EMPACOTADORES E MOTORISTAS. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos motoristas é assegurado um salário de ingresso no valor de R$ 1.713,55 (um mil setecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos ) , a partir de 1° de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum comerciário poderá perceber salário inferior ao salário de ingresso, estabelecido nesta clausula, salvo “Office-Boy”, empacotadores, faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza fica garantido o salário de R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais), a partir de 1° de maio de 2025. PARÁGRAFO QUARTO – Fica garantido o Salário Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste, superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente concedem, à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do DF, a partir de 1º de maio de 2025 , um reajuste salarial de 6% (seis por cento), os quais serão reajustados sobre a parte fixa do salário percebido pelo empregado no mês de abril de 2025 , aplicando o Princípio da Proporcionalidade de 1/12 avos (um barra doze avos) por mês trabalhado para o empregado admitido após o dia 1º de maio de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1° de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 , excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, reajuste salarial de data-base, promoção e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento de todas as parcelas seja a que título for, relativas ao reajuste retroativo, previstos nas cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 11ª. Serão pagos na próxima folha de pagamento, após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.

CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL/REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas (ME) e aos microempreendedores individuais (MEI) , nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, bem como a manutenção do emprego no setor compreendido por esta Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido às empresas que aderirem ao REPIS, com certificado emitido pela Fecomércio DF e abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que a partir de 1º de maio de 2025, os pisos salariais apenas para as NOVAS CONTRATAÇÕES serão praticados com desconto de 3% (três por cento) de acordo com os pisos previstos na Cláusula Terceira.; PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, enquadrada nos limites abaixo mencionados. Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores a serem fixados. Microempreendedores individuais (MEI) , aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Média Empresa aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos 1° e 2° desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, poderão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do acesso no site da Fecomércio-DF, www.fecomerciodf.com.br, por meio do documento de autodeclaração que deverá ser preenchido com os dados da empresa, bem como dos seguintes requisitos: 1. Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como: microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI), empresa de pequeno porte (EPP) e média empresa no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS, conforme modelos disponibilizados no site; 2. Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais), a ser recebido via e-mail, após o cadastro no site da Fecomércio; 3. Comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal e da contribuição laboral vencida até a data de adesão, prevista nesta convenção, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias 4. Termo de compromisso de cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho (formulário padrão, no site da Fecomércio). PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o rateio da taxa de adesão para emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será no percentual de 25% para a SINDICOM/DF, 25% para o SINCOPEÇAS e 50% para FECOMÉRCIO, que será a responsável pela criação, gestão da plataforma e emissão dos certificados e relatórios administrativos. PARÁGRAFO QUINTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e sindicatos patronais filiados, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial ( CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, anualmente revisado, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na clausula dos reajustes salariais e pisos, com seus respectivos parágrafos. PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira e seus parágrafos, com aplicação retroativa, se for o caso. PARÁGRAFO NONO – Ficará disponível para o sindicato laboral um relatório das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento). PARÁGRAFO DÉCIMO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS . PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de adesão de trata o parágrafo 5° desta cláusula, incorrerá em multa no valor do salário de ongresso, que será destinada integralmente à entidade sindical patronal signatária, além da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo revertido em 50% (cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) a favor do SINDICOM/DF. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Fica garantido o Salário Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

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  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
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  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.