Acordo Coletivo

Registro MTE DF000658/2025 · Solicitação MR051094/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL A partir de 1º de maio de 2025, o salário base será fixado em um salário-mínimo e meio (federal) para a contratação no cargo inicial de auxiliar administrativo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL A data-base para fins de reajuste dos empregados será 1º de maio de 2025. O reajuste concedido será de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), aplicável sobre os salários e o vale-alimentação. §1º Os reajustes que forem concedidos durante o período de 01/05/2025 a 30/04/2026, seja de forma voluntária ou compulsória, poderão ser descontados do percentual de reajuste estabelecido no caput desta cláusula. §2º Os reajustes decorrentes de promoção, transferência ou equiparação serão de responsabilidade da empresa. §3° As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano, na data base da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO

DATA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO Os salários serão colocados à disposição dos empregados até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. §1º Caso os salários não sejam pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, sem prejuízo das sanções penais e cíveis. §2º Em caso de atraso no repasse de recursos provenientes de convênios, parcerias, projetos ou outra fonte externa que sejam mantenedoras indiretas dos salários, o empregador estará isento da aplicação da multa prevista nesta cláusula, mediante comprovação dessa justificativa.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CULTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.