Acordo Coletivo

Registro MTE CE001296/2025 · Solicitação MR054231/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cerveja e bebidas em geral , com abrangência territorial em Fortaleza/CE, Ipu/CE, Juazeiro do Norte/CE e Maracanaú/CE .

Partes signatárias

SOLAR BEBIDAS S.A.
CNPJ 41052420000107
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033000106
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033000289
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033002141
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033003385
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033003709
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033006805
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033007704
NORSA REFRIGERANTES S.A
CNPJ 07196033008000

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cerveja e bebidas em geral , com abrangência territorial em Fortaleza/CE, Ipu/CE, Juazeiro do Norte/CE e Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Os empregados que trabalham no horário noturno, conforme especificado no acordo coletivo de trabalho vigente, têm garantido o recebimento do adicional noturno, mesmo quando ocorreram folgas decorrentes de compensações permitidas por este instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA

O saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias com os acréscimos previstos no instrumento coletivo vigente. PARA´GRAFO U´NICO – Em caso de existência de saldo devedor, este será desconsiderado, não sendo aplicado o referido desconto na rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÕES POR JUSTA CAUSA OU PEDIDOS DE DEMISSÃO

Havendo rescisão a pedido do empregado ou dispensa por justa causa, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existência de saldo devedor, este será descontado, na totalidade, dos haveres rescisórios do empregado.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PADRÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DOS PROMOTORES E REPOSITORES
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÕES EM DIAS ÚTEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÕES DE JORNADA DE MOTORISTAS E AUXILIARES DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO/HORAS ADICIONAIS AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIMITE SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMA DE CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTO DE SALDOS DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FECHAMENTO DO PONTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.