Acordo Coletivo
Registro MTE CE001290/2025 · Solicitação MR054193/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas e bebidas em geral , com abrangência territorial em Fortaleza/CE, Ipu/CE, Juazeiro do Norte/CE e Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas e bebidas em geral , com abrangência territorial em Fortaleza/CE, Ipu/CE, Juazeiro do Norte/CE e Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º. de maio de 2025, será praticado o salário normativo de R$ 1.614,90(um mil, seiscentos e quatorze reais e noventa centavos), inclusive para os empregados que recebem salário variável. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando houver reajuste do salário-mínimo nacional durante a vigência desse acordo, o salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais); PARÁGRAFO SEGUNDO - Excluem-se da aplicação desta cláusula, os menores aprendizes que serão tratados na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2025, os salários vigentes em 30 de abril de 2025, acima do normativo até o limite de R$ 7.495,32(sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), serão reajustados pelo percentual de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários superiores a R$ 7.495,32(sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) serão administrados por livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será concedida a todos os empregados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, antecipação salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O restante dos salários com as incidências legais será pago no último dia útil do mês; PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando os dias 15 (quinze) e o último dia do mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º(primeiro) dia útil imediatamente anterior.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTRATO DE FGTS NA HOMOLOGAÇÃO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.