Convenção Coletiva
Registro MTE CE001288/2025 · Solicitação MR050320/2025 · registrado em 10/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial para a categoria profissional equivalente em moeda corrente a R$ 2.494,48 (dois mil, quatrocentos e novena e quatro reais e quarenta e oito centavos) por 30 horas semanais para todos os farmacêuticos no Estado do Ceará, no mês de Maio de 2025, devendo ser calculado o piso salarial proporcional para os profissionais com jornada de trabalho superior a 30 horas semanais. PARÁGRAFO ÚNICO: Serão preservados os salários superiores ao piso ora firmado na presente convenção, incidindo sobre os mesmos um reajuste de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento) .
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, reajuste salarial no percentual de 5,53% ( cinco virgula cinquenta e três por cento ) , sobre os salários de 30 de abril de 2025, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos e relativos ao período de 1º de maio de 2025 até a data da homologação desta Convenção na SRTE, para todos os salários acima do piso salarial. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças oriundas do reajuste acordado na presente Convenção (Maio de 2025 até a data do registro desta convenção na SRTE/MTE), deverão ser pagas aos farmacêuticos, sendo facultado ao empregador fazê-lo em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, iniciando-se na folha de pagamento do mês da homologação da CCT no MTE.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS NO PAGAMENTO
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Parágrafo Único – O atraso do pagamento em decorrência da falta do repasse de verba municipal, estadual ou federal não acarretará o pagamento a que se refere o caput do artigo.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO BABÁ
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.