Convenção Coletiva

Registro MTE MA000172/2026 · Solicitação MR040738/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 58 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTAS ARMADA OU DESARMADA , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Alto Parnaíba/MA, Amarante do Maranhão/MA, Arame/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Benedito Leite/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Cidelândia/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Governador Edison Lobão/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Loreto/MA, Mirador/MA, Montes Altos/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Pastos Bons/MA, Porto Franco/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Sambaíba/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Tasso Fragoso/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTAS ARMADA OU DESARMADA , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Alto Parnaíba/MA, Amarante do Maranhão/MA, Arame/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Benedito Leite/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Cidelândia/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Governador Edison Lobão/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Loreto/MA, Mirador/MA, Montes Altos/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Pastos Bons/MA, Porto Franco/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Sambaíba/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Tasso Fragoso/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1° de fevereiro de 2026, os pisos salariais das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, são os seguintes: TABELA DE SALÁRIO DA CATEGORIA REF. FEV/2026 A JAN/2027 INDICE DE REAJUSTE SALARIAL: 4,30% +30% DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Categoria Salário Base Reajustado Periculosidade 30% Total H. Normal H. Ext. 50% H. Ext. 100% Ad. Noturno Guarda de Cobertura R$ 2 601,69 R$ 780,51 R$ 3 382,20 R$ 15,37 R$ 23,06 R$ 30,74 R$ 3,07 Fiel R$ 3 641,85 R$ 1 092,56 R$ 4 734,41 R$ 21,52 R$ 32,28 R$ 43,04 R$ 4,30 Motorista Transporte de Valores R$ 3 013,53 R$ 904,06 R$ 3 917,59 R$ 17,81 R$ 26,72 R$ 35,62 R$ 3,56 Vigilante Escolta R$ 2 601,69 R$ 780,51 R$ 3 382,20 R$ 15,37 R$ 23,06 R$ 30,74 R$ 3,07 Conferente R$ 1 554,01 R$ 0,00 R$ 1 554,01 R$ 7,06 R$ 10,59 R$ 14,12 R$ 1,41 Parágrafo Primeiro - Em referência à função de conferencista, em virtude da proibição legal quanto ao pagamento do salário inferior ao salário mínimo, o reajuste salarial não acompanhou o percentual ajustado. Parágrafo Segundo - As diferenças referentes a fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026 deverão ser pagas, em forma de abono indenizatório, na folha subsequente ao registro do instrumento coletivo, podendo ser parceladas em até 2 (duas) vezes. Parágrafo Terceiro - Em razão de sua natureza jurídica indenizatória, o ABONO ÚNICO INDENIZATÓRIO de que trata a presente cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Parágrafo Quarto - A partir de 01 de fevereiro de 2027, os salários serão novamente reajustados com aplicação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado entre 01 de fevereiro de 2026 a 31 de Janeiro de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas obrigam-se a fornecer, por meio eletrônico, por ocasião do pagamento e para todos os empregados, comprovante mensal de pagamento em documento único, contendo o nome do empregado, a razão social da empresa, demonstrativo de salário base mensal, o quantitativo das horas extras e das horas noturnas trabalhadas, DSR, valores de cada um dos títulos, depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais títulos que compõe a remuneração mensal, bem como os descontos a favor da previdência social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às entidades sindicais profissionais, consoante a Lei e o presente instrumento, pensão alimentícia, se houver, como também outros descontos previamente autorizados pelo empregado, respeitando o limite legal. Parágrafo Primeiro: O envio de contracheque por via eletrônica não desobriga a empresa da entrega física do mesmo, se requisitado por qualquer meio. Parágrafo Segundo - O pagamento a que se refere esta cláusula será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena da empresa incorrer no pagamento da multa a favor do empregado, de um dia de seu salário base, por cada dia de atraso.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUSTITUIÇÃO

Se algum empregado substituir outro em função de melhor remuneração por qualquer período receberá a mesma remuneração diária do substituído, pelos dias em que perdurar a substituição. Parágrafo Único – O empregado promovido ou transferido por deliberação da empresa terá anotado em sua carteira profissional a nova condição, a data respectiva e/ou aumento salarial a que fizer jus.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PARA REFEIÇÃO A EMPREGADO EM TRANSPORTE DE VALORES E ES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 41…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.