Convenção Coletiva

Registro MTE CE001284/2025 · Solicitação MR046301/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial de R$ 4.154,88 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) para uma carga horária semanal de 30 (Trinta) horas semanais, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2025 , para os profissionais abrangidos por esta convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Ficou negociado que os salários acima do piso da categoria profissional serão corrigidos no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre o salário de abril de 2025, a partir de setembro de 2025, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, relativos ao período de 1º de maio de 2024 à 30 de abril de 2025, para todos os salários. Parágrafo Único – As diferenças salariais referentes a o período dos meses de maio a agosto de 2025 , deverão ser pagas sobre o reajuste de 4 % (quatro por cento) por mês , em 02 (duas) parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de setembro e outubro, sendo considerada como ABONO e lançada no comprovante de pagamento na rubrica INDENIZAÇÃO/CCT , sem encargos sociais.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionado que a assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque será efetivada posterior ao recebimento de salário, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecerem aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas salariais recebidas, bem como, os respectivos descontos.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.