Acordo Coletivo
Registro MTE CE001279/2025 · Solicitação MR053780/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de agosto de 2025 a 19 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FLEXIBILIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Fica estabelecida entre as partes acordantes que a partir de 18 de Agosto de 2025, será implementada a compensação de horas trabalhadas a mais em um dia, por folgas em igual número em outro, para os EMPREGADOS DOS SETORES EXPEDIÇÃO E MOTORISTA, regulamentando assim o BANCO DE HORAS, conforme previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e o art. 59, § § 2º e 3º da CLT, como forma de estabilizar o nível de emprego, flexibilização das relações de trabalho, e permitir a primeira acordante maior competitividade de mercado.
CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE REGISTRO
Será mantido pela empresa, sistema de registro individual das horas não trabalhadas e das compensações, com assinatura e acompanhamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO DO ACORDO
O presente acordo tem vigência de 01(um) ano, contado seu termo inicial de 19 de agosto de 2025 e termino final previsto para 19 de agosto de 2026, e abrange os empregados dos setores de expedição e motorista da empresa acordante.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE DIREITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ZERAMENTO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO OU JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FALTAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.