Acordo Coletivo
Registro MTE BA000742/2025 · Solicitação MR051069/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá todos os trabalhadores da categoria comerciária da Empresa acima, exceto Aprendizes e Estagiários , com abrangência territorial em Correntina/BA, Formosa do Rio Preto/BA e Luís Eduardo Magalhães/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá todos os trabalhadores da categoria comerciária da Empresa acima, exceto Aprendizes e Estagiários , com abrangência territorial em Correntina/BA, Formosa do Rio Preto/BA e Luís Eduardo Magalhães/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.759,00 (hum mil setecentos e cinquenta e nove reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a Empresa e o Sindicato que no mês de maio de 2025 será concedido um reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) a todos empregados registrados na Empresa acima qualificada, referente ao reajuste sindical anual, relacionado ao período de 01/05/2024 a 30/04/2025. Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá, a seu critério, compensar as antecipações concedidas espontaneamente entre o período de 01/05/2024 até 30/04/2025. Parágrafo Segundo: Fica plenamente quitada qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 30 de abril de 2025. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos a partir de 01/05/2025 não terão o salário reajustado conforme previsto no caput desta cláusula, exceto aqueles contemplados pelo Piso Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos empregados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente pessoal indicada pelo próprio empregado, em banco conveniado pela Empresa. Parágrafo Único: O comprovante de pagamento será fornecido por meio físico ou eletrônico, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa ao recolhimento do FGTS.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO UTILIDADE E OU IN NATURA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.