Convenção Coletiva
Registro MTE AM000445/2025 · Solicitação MR056125/2025 · registrado em 12/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Manaus e outros tidos no estatuto social e registo sindical de Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Manaus e outros tidos no estatuto social e registo sindical de Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o Piso Salarial da Categoria, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro: 1- Montadoras de duas ou mais rodas, motorizadas, tampas metálicas, baterias e inversores fotovoltaicos . O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2025 da seguinte forma: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), 9,24%; ou, R$ 2.522,80, (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), até 30/06/2026, (6,0%) e, R$ 2.561,35 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), a partir de 01/07/2026 (7,62%); Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pelo pagamento do piso salarial na opção (a) a partir de 01/08/2025, estão desobrigadas do pagamento do auxílio previso no parágrafo 2º. Parágrafo segundo – As empresas optante pela opção (b) estarão condicionadas ao pagamento de Auxílio-Educação/Qualificação mensal no importe de 3,24% do piso salarial base de julho/2025, nos meses de agosto/2025 à junho/2026, e, o importe de 1,62% do piso salarial base de julho/2025 no mês de julho/2026. 2.1 – Descartáveis. O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2025 da seguinte forma: R$ 2.479,74 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), 9,24%; ou, R$ 2.406,20, (dois mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos), até 30/06/2026, (6,0%) e, R$ 2.442,97 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), a partir de 01/07/2026 (7,62%); Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pelo pagamento do piso salarial na opção (a) a partir de 01/08/2025, estão desobrigadas do pagamento do auxílio previso no parágrafo 2º. Parágrafo segundo – As empresas optante pela opção (b) estarão condicionadas ao pagamento de Auxílio-Educação/Qualificação mensal no importe de 3,24% do piso salarial base de julho/2025, nos meses de agosto/2025 à junho/2026, e, o importe de 1,62% do piso salarial base de julho/2025 no mês de julho/2026. 2.2 – Montadoras de duas rodas não motorizadas, ar-condicionado, bens finais e telhas metálicas. O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2025 da seguinte forma: R$ 2.368,30 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), 7,65%; ou, R$ 2.332,00, (dois mil, trezentos e trinta e dois reais), até 30/06/2026, (6,0%) e, R$ 2.354,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), a partir de 01/07/2026 (7,0%); Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pelo pagamento do piso salarial na opção (a) a partir de 01/08/2025, estão desobrigadas do pagamento do auxílio previso no parágrafo 2º. Parágrafo segundo – As empresas optante pela opção (b) estarão condicionadas ao pagamento de Auxílio-Educação/Qualificação mensal no importe de 1,65% do piso salarial base de julho/2025, nos meses de agosto/2025 à junho/2026, e, o importe de 1,00% do piso salarial base de julho/2025 no mês de julho/2026. 3.1 - Componentes de duas e quatro rodas motorizadas ou não, e demais empresas. O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2025 da seguinte forma: R$ 1.998,16 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), 7,15%; ou, R$ 1.967,39, (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), até 30/06/2026, (5,50%) e, R$ 1.986,04 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) a partir de 01/07/2026 (6,50%); Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pelo pagamento do piso salarial na opção (a) a partir de 01/08/2025, estão desobrigadas do pagamento do auxílio previso no parágrafo 2º. Parágrafo segundo – As empresas optante pela opção (b) estarão condicionadas ao pagamento de Auxílio-Educação/Qualificação mensal no importe de 1,65% do piso salarial base de julho/2025, nos meses de agosto/2025 à junho/2026, e, o importe de 1,00% do piso salarial base de julho/2025 no mês de julho/2026. 3.2 – Fabricantes de chicotes, carrocerias (tipo baú) e empresas de fabricação e montagens de estruturas metálicas, empresas de componentes de elétricos e de ar-condicionado; de componentes que não de duas rodas; e beneficiamento e manufatura de ferro, aço, alumínio, zinco e reciclados O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2025 da seguinte forma: R$ 1.858,41 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), 6,65%; ou, R$ 1.838,37, (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), até 30/06/2026, (5,50%) e, R$ 1.852,32 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), a partir de 01/07/2026 (6,30%); Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pelo pagamento do piso salarial na opção (a) a partir de 01/08/2025, estão desobrigadas do pagamento do auxílio previso no parágrafo 2º. Parágrafo segundo – As empresas optante pela opção (b) estarão condicionadas ao pagamento de Auxílio-Educação/Qualificação mensal no importe de 1,15% do piso salarial base de julho/2025, nos meses de agosto/2025 à junho/2026, e, o importe de 0,80% do piso salarial base de julho/2025 no mês de julho/2026. 4 - Micro e empresas de pequeno porte (L.C. 123/2006). O piso será aplicado opcionalmente pela empresa, a partir de 01/08/2025 da seguinte forma: R$ 1.752,81 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), 6,00%; ou, R$ 1.736,28, (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), até 30/06/2026, (5,0%) e, R$ 1.744,54 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 01/07/2026 (5,50%); Parágrafo primeiro - As empresas que optarem pelo pagamento do piso salarial na opção (a) a partir de 01/08/2025, estão desobrigadas do pagamento do auxílio previso no parágrafo 2º. Parágrafo segundo - As empresas optante pela opção (b) estarão condicionadas ao pagamento de Auxílio-Educação/Qualificação mensal no importe de 1,00% do piso salarial base de julho/2025, nos meses de agosto/2025 à junho/2026, e, o importe de 0,50% do piso salarial base de julho/2025 no mês de julho/2026. Parágrafo terceiro - As empresas abrangidas por esta Convenção, que comprovadamente não tenham condições de adotar os índices de reajuste acima estabelecidos, poderão celebrar individualmente, termo de acordo aditivo a presente, estabelecendo-se percentuais diferenciados de reajuste do piso salarial. Parágrafo quarto - Ficam garantidas as condições mais favoráveis atualmente praticadas. Parágrafo quinto - Empresas com dificuldades econômicas poderão procurar o Sindicato Patronal em até 10 dias após a publicidade pelo Ministério do Trabalho, para intermediar a realização de acordo específico com o Sindicato laboral. Parágrafo sexto - As Empresas abrangidas por esta Convenção, que praticam pisos salariais maiores que os estabelecidos nas normativas anteriores a esta, deverão, obrigatoriamente, garantir a aplicação dos percentuais de reajuste previstos neste instrumento. Parágrafo sétimo - No caso da empresa não se enquadrar nos segmentos acima, poderão justificadamente praticar outras faixas, desde que celebrado acordo individual, com a anuência dos Sindicatos signatários. Parágrafo oitavo - O percentual complementar referente ao Auxílio-Educação/Qualificação, não possuirá natureza salarial e não se incorporará à remuneração do empregado para qualquer fim até junho de 2026. Parágrafo nono - As empresas que não tenham reajustado os salários no mês de agosto, poderão fazê-lo no mês de Setembro/2025 , juntamente com o adiantamento quinzenal ou n o pagamento do mês .
CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 31 de julho de 2025, serão reajustados conforme tabela abaixo: 1 - MONTADORAS DE DUAS OU MAIS RODAS MOTORIZADAS, TAMPAS METÁLICAS, BATERIAS E INVERSORES FOTOVOLTAICOS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 9,24% 6,00% 3,24% 1,62% 1,62% 7,62% 9,24% Acima do piso até 3.000,00 8,00% 6,00% 2,00% 1,00% 1,00% 7,00% 8,00% A partir de 3.000,01 até 6.000,00 7,00% 6,00% 1,00% 0,50% 0,50% 6,50% 7,00% A partir de 6.000,01 até 10.000,00 6,50% 5,00% 1,50% 0,75% 0,75% 5,75% 6,50% Acima de 10.000,01 5,13% 5,13% 0,87% 0,87% 6,00% 6,00% 2.1 - DESCARTÁVEIS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 9,24% 6,00% 3,24% 1,62% 1,62% 7,62% 9,24% Acima de piso até 4.000,00 8,00% 6,00% 2,00% 1,00% 1,00% 7,00% 8,00% A partir de 4.000,01 até 8.000,00 7,00% 6,00% 1,00% 0,50% 0,50% 6,50% 7,00% A partir de 8.000,01 até 13.000,00 6,50% 5,13% 1,37% 0,69% 0,68% 5,82% 6,50% Acima de 13.000,01 5,13% 5,13% - 0,87% 0,87% 6,00% 6,00% 2.2 - MONTADORAS DE DUAS RODAS NÃO MOTORIZADAS, AR-CONDICIONADO, BENS FINAIS E TELHAS METÁLICAS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 7,65% 6,00% 1,65% 1,00% 0,65% 7,00% 7,65% Acima do piso até 5.000,00 7,00% 6,00% 1,00% 0,50% 0,50% 6,50% 7,00% A partir de 5.000,01 até 8.000,00 6,50% 6,00% 0,50% 0,25% 0,25% 6,25% 6,50% A partir de 8.000,01 até 13.000,00 6,00% 5,00% 1,00% 0,50% 0,50% 5,50% 6,00% Acima de 13.000,01 5,13% 5,13% - - - 5,13% 5,13% 3.1 – COMPONENTES DE DUAS E QUATRO RODAS, MOTORIZADAS OU NÃO, E DEMAIS EMPRESAS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 7,15% 5,50% 1,65% 1,00% 0,65% 6,50% 7,15% Acima do piso até 3.000,00 6,50% 5,00% 1,50% 1,00% 0,50% 6,00% 6,50% A partir de 3.000,01 até 10.000,00 6,00% 5,00% 1,00% 0,50% 0,50% 5,50% 6,00% Acima de 10.000,01 5,13% 5,13% - - - 5,13% 5,13% 3.2 – FABRICANTES DE CHI COTES, CARROCERIAS (TIPO BAÚ), EMPRESAS DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, EMPRESAS DE COMPONENTES ELÉTRICOS E DE AR-CONDICIONADO; DE COMPONENTES QUE NÃO DE DUAS RODAS; BENEFICIAMENTO E MANUFATURA DE FERRO, AÇO, ALUMÍNIO, ZINCO E RECICLADOS: SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 6,65% 5,50% 1,15% 0,80% 0,35% 6,30% 6,65% Acima do piso até 5.000,00 6,00% 5,00% 1,00% 0,50% 0,50% 5,50% 6,00% A partir de 5.000,01 até 10.000,00 5,54% 5,00% 0,50% 0,25% 0,29% 5,25% 5,54% Acima de 10.000,01 5,13% 5,13% - - - 5,13% 5,13% 4 - MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (L.C. 123/2006) SALÁRIO EM 31/07/2025 Optantes pagamento parcela única em 01/08/2025 A PARTIR DE 01/08/2025 Benefício pago até junho/2026 % incorpora ao Sal. a partir de julho/2026 % benefício a ser pago em julho/26 Total Reajustado em folha Reajuste Integral Piso Salarial 6,00% 0,50% 1,00% 0,50% 0,50% 5,50% 6,00% Acima do piso até 5.000,00 5,13% 5,13% - - - 5,13% 5,13% Parágrafo primeiro - As empresas que optarem pelo pagamento do reajuste em parcela única em agosto/25, estão desobrigadas do pagamento do Auxílio-Educação/Qualificação. Parágrafo segundo - Na aplicação do reajuste acima serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 01 agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, a exceção dos reajustes concedidos a título de promoção, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem, aumento real e progressão salarial decorrente do plano de cargos e salários; Parágrafo terceiro - Os empregados desligados durante os meses agosto de 2025 a julho de 2026, deverão ter suas verbas rescisórias já calculadas com o reajuste na integralidade, sendo o percentual descrito na coluna “Reajuste Integral”. Parágrafo quart o – Aos trabalhadores admitidos entre 01 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 será garantido o mesmo percentual de correção salarial aplicável aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o salário da função do paradigma. Para os funcionários admitidos em função sem paradigma e para as empresas que iniciaram suas atividades no mesmo período, o percentual poderá ser aplicado de forma proporcional ao período trabalhado, até 31 de julho de 2025. Parágrafo qu into – As empresas abrangidas por esta Convenção, que comprovadamente, não tenham condições de adotar os índices de reajuste acima estabelecidos, poderão celebrar individualmente, termo de acordo aditivo a presente, estabelecendo-se percentuais diferenciados de reajuste. Parágrafo sexto – Empresas com dificuldades econômicas poderão procurar o Sindicato Patronal em até 10 dias após a publicidade pelo Ministério do Trabalho, para intermediar a realização de acordo específico com o Sindicato laboral. Parágrafo s étimo - O Abono mencionado nas faixas salariais acima, poderão, a critério da empresa, ser convertido em Auxílio-Educação/Qualificação em crédito em cartão específico, ou, pagos diretamente na folha de pagamento. Parágrafo oitavo - As empresas que não tenham reajustado os salários no mês de agosto, poderão fazê-lo em folha suplementar no mês de setembro /2025 juntamente com o pagamento referente ao adiantamento salarial (quinzenal), que neste caso será composto com a diferença salarial de agosto/2025 não paga . Parágrafo non o - O Auxílio-Educação/Qualificação pago até julho/2026 não terá a incidência de encargos trabalhistas (INSS, FGTS e outros), pois é um benefício complementar concedido, já a parte incorporada de julho/2026 ao salário, passará a integrar o salário permanente, com a incidência de encargos legais. Parágrafo décimo - O Auxílio previsto nesta cláusula, se dará em caráter especial e eventual, desvinculado e não integrante da remuneração do empregado para todos os fins legais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE VALES E SALÁRIOS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva concederão a todos os seus empregados, inclusive empregadas em licença maternidade, em dia por elas fixado, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado não tenha mais de 3 (três) faltas não abonadas no período, mantidas as condições mais vantajosas já existentes. Parágrafo primeiro – Quando o dia do pagamento de adiantamento ou de salário coincidir com Sábado já compensado, Domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior, porém quanto aos trabalhadores que têm trabalho normal aos sábados, as empresas poderão efetuar o pagamento neste dia que será obrigatoriamente em dinheiro, sendo vedado neste caso, o pagamento em cheques ou forma equivalente, salvo motivo de força maior. Parágrafo segundo – O pagamento aos empregados será efetuado em horário normal de trabalho, sem prejudicar os intervalos de repouso, merenda ou refeições existentes.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DAS CLÁSULAS ECONOMICAS-FINANCEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.