Convenção Coletiva
Registro MTE AM000438/2025 · Solicitação MR047762/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais de estabelecimentos industriais em geral, tais como: lojas, boxes, balcões de vendas, playground, show room, shopping center e centros comerciais, , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais de estabelecimentos industriais em geral, tais como: lojas, boxes, balcões de vendas, playground, show room, shopping center e centros comerciais, , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da Categoria a partir de 1º de setembro de 2025 será de R$1.550,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta reais), por mês, e a partir de 01 de janeiro de 2026, esse valor será corrigido pela variação do INPC acumulado dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2025, não podendo ficar igual nem inferior ao Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado somente fará jus ao Piso Salarial após o contrato de experiência e sua efetiva admissão na empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Para os trabalhadores que ganham acima do piso, será concedido a partir de 01 de setembro de 2025, um reajuste salarial de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre salários percebidos em agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No reajustamento previsto nessa cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que trabalhem com vendas, com remuneração variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da Categoria.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTOS DE SALÁRIO
Ficam as empresas autorizadas a efetuarem descontos em folhas de pagamento ou em verbas rescisórias de seus empregados relativos a plano de saúde e plano odontológico, bem como as despesas com serviços ou convênios firmados pela entidade sindical que o empregado fizer uso, tais como: assistência médica, odontológicas, farmacêuticas, laboratoriais, óticas, livrarias, seguro de vida em grupo, funeral etc, desde que autorizado pelo trabalhador.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDAS À PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO OU DEPÓSITO EM CONTA C…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.