Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MA000169/2026 · Solicitação MR041237/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E PERCEBTUAL DE REAJUSTE
A empresa concederá a todos seus empregados reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) referente ao salário praticado em 30 de abril de 2026. As partes de forma expressa e exclusivamente para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027, se ajustam no sentido do estabelecimento um piso salarial para aqueles que venham a ser admitidos durante a sua validade, nos seguintes valores e para as seguintes funções: a) Motorista de 0 a 7 toneladas R$ 1.781,74 b) Motorista de 7,1 a 25 toneladas R$ 2.315,21 c) Motorista de Carreta R$ 2.848,69 d) Motorista de Vanderléa R$ 2.962,86 e) Motorista de Bitrem R$ 3.077,01 f) Motorista de Rodotrem R$ 3.322,40 g) Motorista acima de Tritrem R$ 3.551,21 h) Operador de máquinas pesadas R$ 3.374,68 PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de salários dos empregados abrangidos pelo presente ACORDO serão efetuados até o quinto dia útil de cada mês e a empresa poderá fazer um adiantamento no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário base até o dia 20 (vinte) do mês em referência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DEMAIS FUNÇÕES E PROPORCIONALIDADE
Para aqueles empregados enquadrados em outras funções diferenciadas das acima enumeradas, a partir de maio de 2026, será assegurado aos empregados com salário até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre o salário de abril de 2026 . Salários acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o aumento será por livre negociação com o empregador. Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após 01/05/2025, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026. Parágrafo segundo - Aos empregados exercentes das funções nominadas na cláusula anterior, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula a partir de maio de 2026. Parágrafo terceiro - A empresa que a partir de 01/05/2026, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica concedido a título de auxílio alimentação, a importância de R$ 655,89 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) a ser pago mensalmente ao trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na concessão do benefício do auxílio alimentação, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido, desde que a empresa cumpra todos os termos da legislação vigente sobre o assunto (PAT). PARÁGRAFO SEGUNDO - Do referido valor somente será descontado o equivalente ao(s) dia(s) do auxílio alimentação por falta(s) injustificada(s), no afastamento relativo à licença para tratamento de saúde a partir do 16º dia, férias (15 dias) e licenças remuneradas; PARÁGRAFO TERCEIRO - Para apuração do valor a ser descontado do trabalhador por falta injustificada deverá ser considerado 1/30 (um trinta avos) do valor do auxílio alimentação; PARÁGRAFO QUARTO - Conforme acordado na cláusula 5ª, quando pago o valor referente ao almoço, em diária de vigem, é facultado à empresa o desconto no montante de 1/30 (um trinta avos) do auxílio alimentação, por almoço em diária; PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do auxílio alimentação deverá ser efetuado dentro da política interna da empresa, sendo que, em caráter excepcional, haverá o pagamento correspondente a 15 dias do auxílio alimentação durante o período de férias, aos colaboradores associados ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão – STTREMA. PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio alimentação de que cuida esta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.