Acordo Coletivo

Registro MTE AL000229/2025 · Solicitação MR019043/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada 56 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo no valor de R$ 1.593,90 (Hum Mil Quinhentos e Noventa e Três Reais e Noventa Centavos). Parágrafo Primeiro: Fica acordado que o piso da categoria não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), do salário mínimo do Governo Federal. Parágrafo Segundo : Fica assegurada a correção dos salários dos funcionários que percebem mensalmente os seus vencimentos acima do piso da categoria no percentual de 5% (Cinco por cento), a partir da assinatura do presente acordo. Parágrafo Terceiro: Considerando o período de vigência do presente acordo, a empresa e o Sindicato poderão elaborar termo aditivo para reajuste dos salários dos trabalhadores no ano de 2025, observada a data-base no mês de Março.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

PAGAMENTOS DE SALÁRIOS A empresa efetivará pagamento do salário mensal de todos os seus empregados, inclusive as comissões, até o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fica facultado à empresa conceder aos empregados um adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês correspondente, no mínimo, a 40% (Quarenta por cento) do salário base mensal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da empresa e do empregado.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO PARA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTIVO DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BAFOMETRO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.