Acordo Coletivo
Registro MTE AL000229/2025 · Solicitação MR019043/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo no valor de R$ 1.593,90 (Hum Mil Quinhentos e Noventa e Três Reais e Noventa Centavos). Parágrafo Primeiro: Fica acordado que o piso da categoria não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), do salário mínimo do Governo Federal. Parágrafo Segundo : Fica assegurada a correção dos salários dos funcionários que percebem mensalmente os seus vencimentos acima do piso da categoria no percentual de 5% (Cinco por cento), a partir da assinatura do presente acordo. Parágrafo Terceiro: Considerando o período de vigência do presente acordo, a empresa e o Sindicato poderão elaborar termo aditivo para reajuste dos salários dos trabalhadores no ano de 2025, observada a data-base no mês de Março.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
PAGAMENTOS DE SALÁRIOS A empresa efetivará pagamento do salário mensal de todos os seus empregados, inclusive as comissões, até o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fica facultado à empresa conceder aos empregados um adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês correspondente, no mínimo, a 40% (Quarenta por cento) do salário base mensal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da empresa e do empregado.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO PARA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTIVO DA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BAFOMETRO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.