Acordo Coletivo
Registro MTE AC000043/2025 · Solicitação MR055584/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa garantir os pagamento das verbas rescisórias dos TRABALHADORES e TRABALHADORAS da CONTAX desligados durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho específico, cujo aplicação no âmbito da empresa acordante abrangerá todos TRABALHADORES e TRABALHADORAS da empresa com abrangência territorial no estado do Acre , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa garantir os pagamento das verbas rescisórias dos TRABALHADORES e TRABALHADORAS da CONTAX desligados durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho específico, cujo aplicação no âmbito da empresa acordante abrangerá todos TRABALHADORES e TRABALHADORAS da empresa com abrangência territorial no estado do Acre , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESCISÕES
As rescisões oriundas dos desligamentos dos TRABALHADORES e TRABALHADORAS da CONTAX , serão quitadas mediante parcelamento dos valores constantes no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho período extraconcursal), além da Multa de 40% do FGTS, sem prejuízo da entrega de guias para saque do FGTS depositado e habilitação no Seguro Desemprego. Parágrafo Primeiro: A empresapagaráàs verbas rescisórias (TRCT período extraconcursal) e multa de 40% do FGTS, sem a incidência da do §8º do art. 477 da CLT, em até 10 (dez) vezes, considerando sempre como parcela mínima o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencíveis conforme Parágrafo Segundo. Parágrafo Segundo : Parcelamento da rescisão (TRCT do período extraconcursal), em até 10 (dez) parcelas, não podendo haver parcela menor que R$ 500,00 (quinhentos reais) , considerando que este valor mínimo de percela somente será devido acaso o TRCT seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), logo, nos casos em que o TRCT for maior que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa deverá pagar parcelas iguais limitado a 10 (dez )vezes; Parágrafo Terceiro: A 1ª (primeira) parcela deverá ser paga dentro do período legal, ou seja, em até 10 (dez) dias após o desligamento, e demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias sucessivamente. Parágrafo Quarto: Acaso a data limite para pagamento incidir em dia não útil, será considerado imediatamente o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo Quinto: Como contrapartida pela não incidência da multa do § 8º do art. 477 da CLT, será devido a cada TRABALHADOR e TRABALHADORA , atualização monetária de cada parcela, através do índice do INPC do mês anterior ao vencimento da parcela.
CLÁUSULA QUARTA - DO NÃO CUMPRIMENTO
O atraso superior a 5 (cinco) dias uteis das condições/obrigações, estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, facultara aos TRABALHADORES e TRABALHADORAS o ingresso de Reclamação Trabalhista postulando todos seus direitos.
CLÁUSULA QUINTA - DA REVISÃO/RENÚNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes estabelecem que a revisão, prorrogação ou denúncia do presente Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho Específico se sujeitam às regras do Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho com prévio entendimento entre as partes.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO TERMO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.