Acordo Coletivo

Registro MTE SC002428/2026 · Solicitação MR044306/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,80% 41 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO INGRESSO

O salário ingresso dos trabalhadores da Empresa, no período de 90 (noventa) dias iniciais da contratação, a partir de 01.06.2026, será de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais) mensais. Parágrafo Único : Tal salário justifica-se por estarem os funcionários anotados nesta condição em período de adaptação e experiência a empresa e as atividades desenvolvidas nesta, bem como por estarem tais funcionários em treinamento, aprimoramento e conhecimento nas suas funções.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO EFETIVAÇÃO

O salário efetivação (após 90 dias) será de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) mensais, com exceção dos menores aprendizes que seguirão a Legislação aplicável à espécie. Parágrafo primeiro: O salário informado no caput desta, não tem denominação ou natureza de SALÁRIO PROFISSIONAL, por não possuir a empresa profissionais com profissões regulamentadas que fizessem jus a este, sendo tal salário apenas base mínima para pagamento de todos os seus funcionários, após 90 (noventa) dias de trabalho. Parágrafo segundo: Entrando em vigor o salário mínimo estadual em janeiro de 2026, e se este for maior do que R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) passará este, automaticamente, a ser o salário efetivação.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Empresa reajustará os salários de seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 01.06.2026 sobre os salários vigentes no mês de maio de 2026, num percentual de 4,8% (quatro virgula oito por cento).

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.