Acordo Coletivo
Registro MTE SC002426/2026 · Solicitação MR044325/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema; , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – 2026/2027 Acordo Coletivo de Participação no Lucros e Resultados que entre si fazem, de um lado Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Carnes e Derivados, Bebidas, Alimentação e Afins de Lages e Região de Santa Catarina, situada na Rua João de Castro, 529, Lages, SC, inscrito no CNPJ sob nrº 78.492.220/0001-77, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Leocir José Deon, e, de outro, Vossko do Brasil Alimentos Congelados LTDA, sito a Rua Acy Aviano Varela Xavier, S/Nº, Área Industrial, nº 105, Sala 1, Bairro CDL, Lages, SC, CEP 88517-625 inscrita no CNPJ 05.532.428/0001-07, neste ato representado por seu administrador, Sr. Joachim Gerecht, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – INSTITUIÇÃO As partes convencionam a instituição de Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa Vossko do Brasil Alimentos Congelados LTDA, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, conforme deliberação da Assembléia de Trabalhadores. CLÁUSULA SEGUNDA – REGRAMENTO Os critérios e regras do Programa encontram-se descritos no anexo 1 deste documento passando a constituir parte integrante deste. CLÁUSULA TERCEIRA – CUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO Fica convencionado que o Programa ora ajustado é suficiente para a plena satisfação da Lei. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamentou a Participação nos Lucros e Resultados, dando os funcionários, representados pelo Sindicato anuência e plena quitação de tudo que lhes era devido a tal título. CLÁUSULA QUARTA – ISENÇÃO ENGARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Declaram as partes, nos termos do inciso XI, do art. 7º da Constituição Federal, regulamentado pela lei acima citada, que a participação ora concedida não institui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, ainda que a mesma não se incorpora de forma alguma ao salário dos funcionários. CLÁUSULA QUINTA – DIVERGÊNCIAS As divergências surgidas no tocante a aplicação e interpretação deste acordo, deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial. CLÁUSULA SEXTA – FORO As eventuais divergências sobre o presente acordo serão dirimidas pela justiça do Trabalho, elegendo as partes a competência das juntas conforme estabelece o art. 651 da CLT, com desistência de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA A vigência do presente acordo será de 1 (um) ano, ou seja, de 01 de julho 2026 a 30 de junho de 2027 tendo como base de apuração semestral, na seguinte forma: primeiro semestre de 01.07.2026 a 31.12.2026; e, segundo semestre de 01.01.2027 a 30.06.2027. E por estarem assim ajustados, as partes assinam o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que uma das vias será depositada perante a entidade sindical que subscreve o presente acordo, devendo o mesmo surtir seus jurídicos e legais efeitos. ANEXO 01 PROGRAMA VOSSKO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 01. OBJETIVO: Instituir e regulamentar a Participação dos Funcionários nos Lucros e Resultados, de acordo com a Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em conformidade com o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, estimulando a busca de resultados e reconhecendo o esforço coletivo e individual, visando maior comprometimento com os objetivos da empresa. 02. CONCEITO: PLR é um programa que visa compartilhar os Lucros e Resultados Operacionais anuais da Empresa com seus funcionários, toda vez que as metas estabelecidas para o exercício forem alcançadas. METAS INDIVIDUAIS São os objetivos estabelecidos pela empresa, aos quais os participantes tem ação direta sobre os mesmos. EXERCICIO / ANO BASE DE APURAÇÃO: É o período a que se refere o pagamento da participação nos lucros e resultados operacionais, ou, seja, período de apuração de 01/07/2026 a 30/06/2027 e meses de pagamentos os meses de janeiro de 2027 e julho de 2027 sendo que para o pagamento determinado em janeiro de 2027, o período de aferição será de 01/07/2026 a 31/12/2026 e para o pagamento determinado em julho de 2027, o período de aferição será de 01/01/2027 a 30/06/2027. ADMITIDOS Para os funcionários admitidos até 15 de junho do ano base, a participação será de forma proporcional, na razão de 1/12 por mês trabalhado, sendo considerado como proporcionalidade de mês a fração igual ou superior a 15 dias. DEMITIDOS Os funcionários demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão dentro do ano base de apuração, a partir de 01.07.2026, receberão a participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados. AFASTADOS Nos casos em que o funcionário tenha se afastado de suas atividades normais, durante o ano base de apuração, por auxilio doença ou afastamento previdenciário de qualquer natureza, inclusive eventual aposentaria de qualquer natureza, e serviço militar, o pagamento será feito de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano base, na razão de 1/12 pôr mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo Único: Os trabalhadores afastados por acidente de trabalho, doenças profissionais e auxilio maternidade receberão a participação nos lucros, como se trabalhando estivessem. FÉRIAS Para efeito de cálculo da participação, o período de férias será considerado como de efetivo serviço. DA NÃO PARTICIPAÇÃO Não participarão do plano, além dos casos expressos nos itens acima, os demitidos por justa causa, e os menores aprendizes. VALOR DA PARTICIPAÇÃO A empresa pagará a título de participação nos Lucros e Resultados o Valor de R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), divididos em duas parcelas de igual valor, ou seja, R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais), sendo que a primeira deverá ser paga até o dia 20.01.2027, e a segunda até o dia 20.07.2027. Observando o estabelecido nos itens como regra para pagamento. INDICADORES INDIVIDUAIS Absenteísmo Os funcionários que faltarem injustificadamente ao trabalho durante o ano o semestre de apuração ficam sujeitos à participação parcial da seguinte forma: • Com 1 dia de falta – direito a receber 80% da participação apurada; • Com 2 dias de faltas – direito a receber 70% da participação apurada; • Com 3 dias de faltas – direito a receber 60% da participação apurada; • Com 4 dias de faltas – perde o direito ao recebimento da participação. Obs.: Atestados médicos não serão considerados como faltas injustificadas, nem atrasos ou saídas antecipadas. Advertências Os funcionários que receberem advertência escrita por não uso de EPI’s (equipamentos de proteção individual), não atendimento a ordens ou determinações do empregador, inclusive atos de insubordinação e desídia, perderão 5% (cinco por cento) do valor total do PLR, a cada punição sofrida. Suspensões Os funcionários que receberem suspensão disciplinar, não decorrente de faltas, perderão 25% (vinte e cinco por cento), do valor total do PLR, a cada punição sofrida. Rescisão por justa causa Os funcionários demitidos por justa causa, perderão o direito a premiação na sua integralidade. VIGÊNCIA DO PROGRAMA Este programa terá vigência de 1 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – PLR – ADICIONAL Acordo Coletivo de Participação no Lucros e Resultados – Adicional que entre si fazem, de um lado Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Carnes e Derivados, Bebidas, Alimentação e Afins de Lages e Região de Santa Catarina, situada na Rua João de Castro, 529, Lages, SC, inscrito no CNPJ sob nrº 78.492.220/0001-77, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Leocir Jose Deon, e, de outro, Vossko do Brasil Alimentos Congelados LTDA, sito a Rua Acy Aviano Varela Xavier, S/Nº, Área Industrial, nº 105, Sala 1, Bairro CDL, Lages, SC, CEP 88517-625 inscrita no CNPJ 05.532.428/0001-07, neste ato representado por seu administrador, Sr. Joachim Gerecht, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA 1ª A empresa pagará a título de Participação nos Lucros e Resultados PLR ADICIONAL, o valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), divididos em duas parcelas de igual valor, ou seja, R$ 1.010,00 (mil e dez reais), sendo que a primeira deverá ser paga até dia 20/01/2027, e a segunda até o dia 20/07/2027. Observando o estabelecido nas cláusulas a seguir como regras e condições para o recebimento do mesmo pelos empregados. CLÁUSULA 2ª Para ter direito em receber a participação nos lucros e resultados PLR Adicional, o trabalhador não poderá ter nenhuma falta, exceto as previstas no art. 473, a saber: Licença maternidade, licença paternidade, falecimento de cônjuge filhos e pais, exame vestibular, doação de sangue e alistamento militar, bem como observado o disposto no parágrafo terceiro deste item. Parágrafo Primeiro: Para ter direito ao PLR Adicional, os funcionários não poderão ter apresentado qualquer atestado médico durante o período de aferição destes, a exceção de atestados decorrentes de acidente de trabalho. Parágrafo Segundo: Os funcionários em gozo de benefício previdenciário, inclusive aposentadoria de qualquer natureza que impeça o mesmo de trabalhar; licenças sindicais; licenças remuneradas ou não; não farão jus ao PLR ADICIONAL. Parágrafo Terceiro: O funcionário que tiver uma falta injustificada ao trabalho, receberá apenas 50% do valor do PLR Adicional, sendo que tendo mais de uma falta injustificada, perderá a totalidade deste. Parágrafo Quarto: O período de aferição de ocorrências para pagamento da parcela do PLR ADICIONAL com prazo de pagamento em 20/01/2027, será o de 01 de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Quinto: O período de aferição de ocorrências para pagamento da parcela do PLR ADICIONAL com prazo de pagamento em 20/07/2027, será o de 01 de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027. CLÁUSULA 3ª Ainda, como regramento para recebimento do PLR ADICIONAL, além do previsto na cláusula 1ª deste, teremos as seguintes verificações: a) ADVERTENCIAS: Os trabalhadores no período de apuração para fazer jus ao PLR Adicional não poderão ter nenhuma advertência por escrito. b) SUSPENSÕES: Os trabalhadores no período de apuração para fazer jus ao PLR adicional não poderão ter nenhuma suspensão. Parágrafo Único: Para os admitidos, demitidos e férias aplicam-se as mesmas regras da participação nos lucros principal. CLÁUSULA 4ª Este programa terá vigência de 1 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027. E por estarem assim ajustados, as partes assinam o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que uma das vias será depositada perante a entidade sindical que subscreve o presente acordo, devendo o mesmo surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.