Convenção Coletiva
Registro MTE SC002425/2026 · Solicitação MR028188/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis próprios e/ou de terceiros, das administradoras de condomínios, das incorporadoras de imóveis, empregados dos edifícios de condomínios residenciais, comerciais e Shopping Centers , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Arroio Trinta/SC, Caçador/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Matos Costa/SC, Ouro/SC, Pinheiro Preto/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC, São José do Cedro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, União do Oeste/SC e Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis próprios e/ou de terceiros, das administradoras de condomínios, das incorporadoras de imóveis, empregados dos edifícios de condomínios residenciais, comerciais e Shopping Centers , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Arroio Trinta/SC, Caçador/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Matos Costa/SC, Ouro/SC, Pinheiro Preto/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC, São José do Cedro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, União do Oeste/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos o piso salarial de R$ 2.022,00, (dois mil e vinte e dois reais), para os empregados integrantes da categoria, com vigência a partir de 1º/5/2026. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a contratação de trabalho a tempo parcial, nos termos do Art. 58-A da CLT. Parágrafo Segundo Para jornadas de trabalho do parágrafo primeiro, o piso salarial da função será proporcional às horas trabalhadas. No qual já se inclui o Descanso Semanal Remunerado. Quando o trabalho é prestado em feriados oficiais, não compensados, será pago em dobro (Súmula 146 do TST). Parágrafo Terceiro : Para os atuais empregados que acordem com os empregadores a alteração do contrato de trabalho para a referida modalidade, será mantido o salário contratual vigente não se aplicando o parágrafo primeiro do Art. 58-A da CLT. Parágrafo Quarto: Repouso remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de horas extras e demais valores de caráter remuneratório e não indenizatório. Parágrafo Quinto: Empregadores e empregados poderão ajustar pagamento de ticket refeição, prêmios mensais e/ou anuais por produtividade, zelo do patrimônio, horário de trabalho, etc., em função das características de cada empresa ou condomínio.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes das categorias profissionais, não abrangidas pelos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão uma correção salarial de 5,0% (cinco por cento) sobre os salários vigentes a partir de 1º/5/2025. Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após maio de 2025 será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no “caput”, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, no período de 1º de maio de 202 5 a 30 de abril de 202 6 , ainda que tal antecipação não esteja separada do salário nominal mensal, em verba distinta no contracheque, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - MORAS SALARIAIS
O pagamento das remunerações devidas ao empregado, a qualquer título, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, em horário de serviço. Parágrafo Primeiro - Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa pecuniária no valor correspondente a um dia do valor do salário base, por cada dia de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado. Parágrafo Segundo: Excetuando o primeiro dia útil previsto no caput desta cláusula, quando o empregador utilizar cheque ou depósito em conta corrente, deverá liberar o empregado no dia do pagamento, em horário bancário, pelo período máximo de 3 (três) horas, para sacar os valores devidos. Sendo o pagamento efetuado em espécie ou cheque, o empregado deverá assinar o recibo correspondente. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.