Convenção Coletiva
Registro MTE SC002423/2026 · Solicitação MR048305/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores nas indústrias de material plástico, , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Catanduvas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Herval d'Oeste/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC e Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores nas indústrias de material plástico, , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Catanduvas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Herval d'Oeste/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC e Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PROFISSIONAL
As empresas concederão a todos os empregados, um piso salarial normativo mínimo profissional nas seguintes condições: a) DAS EMPRESAS DE TRANSFORMAÇÃO: - Para os empregados em contrato de EXPERIÊNCIA : Fica assegurado um piso salarial mínimo de R$ 2.022,00. - Para os empregados em contrato de EFETIVAÇÃO : Fica assegurado um piso salarial mínimo de R$ 2.200,00. b) DAS EMPRESAS DE RECICLAGEM: - Para os empregados das empresas em contrato de EXPERIÊNCIA : Fica assegurado um piso salarial de R$ 2.022,00 - Para os empregados das empresas em contrato de EFETIVAÇÃO : Fica assegurado um piso salarial de R$ 2.100,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão reajuste salarial a todos os trabalhadores da categoria de sua base territorial, em 01 de abril de 2026, no percentual justo e acertado de 5% (cinco por cento) em parcela única. As empresas que não concederam o reajuste em 1º de abril 2026 terão que pagar retroativo, os valores supramencionados na presente cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Estabelecem as partes, que no reajuste ora concedido, poderão ser compensados todos os adiantamentos legais pagos no período a todos os trabalhadores da empresa, concedidos pelas empresas aos empregados, no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Da mesma forma, poderão as empresas concederem adiantamentos legais e ou espontâneos aos seus empregados durante a vigência desta CCT, cujos percentuais poderão ser deduzidos quando da fixação dos índices de aumento na CCT vigência para 1º de abril de 2027 a 31 de março de 2028.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, exceção feita se esse dia coincidir com os sábados, devendo, nesse caso ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – O não pagamento na forma estabelecida na cláusula acima, acarretará à empresa as penalidades imposta pela legislação vigente
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTAS BÁSICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO SEM REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO DE EMPREGADOS EM ABRIL DE 2027
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DE CELULARES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.