Convenção Coletiva
Registro MTE SC002419/2026 · Solicitação MR058706/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista, excetuando-se os integrantes das categorias econômicas de comércio varejista de produtos farmacêuticos e comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista, excetuando-se os integrantes das categorias econômicas de comércio varejista de produtos farmacêuticos e comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 01 de agosto de 2026, os seguintes salários normativos para a categoria, os quais foram reajustados com o índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento): a) Na admissão (experiência): R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais); b) Após o contrato de experiência: R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais). Parágrafo primeiro. Os empregados que exercem as funções de empacotadores de supermercados (boca-de-caixa) e aqueles que exercem exclusivamente a função de office-boy, receberão o valor fixo mensal indicado na letra “a” do caput desta cláusula. Parágrafo segundo. Enquadram-se na mesma exceção do parágrafo anterior, os empregados nas funções de serviços de limpeza para empresas que possuam, no máximo, até 05 empregados. Parágrafo terceiro. A função de office-boy fica limitada a um empregado a cada 20 (vinte) funcionários por empresa, não podendo exceder a esse limite, caso exceda o limite, os empregados farão jus ao piso, conforme a letra “b” do caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados, a partir de 01 de agosto de 2026, o índice de 6% (seis por cento) negociado na data base, em uma única parcela, calculado sobre o salário do mês de agosto de 2025, já corrigidos pela Convenção Coletiva 2025/2026, ficando automaticamente compensadas do percentual de reajuste as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas entre 1º de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026. Parágrafo primeiro: O reajuste de que trata esta cláusula retroagirá a 01/08/2026, ou seja, será concedido no salário do mês de agosto. As empresas que já fecharam a folha de pagamento de agosto, deverão pagar as diferenças na folha de setembro/2026. Parágrafo segundo: Com a aplicação do índice acima negociado, ficam quitadas todas e eventuais perdas salariais do período de 01/08/2025 a 31/07/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 receberão o aumento salarial de que trata a cláusula “Da Negociação Salarial” de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL PRÓXIMA DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTIVO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI 7.238
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.