Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MA000167/2026 · Solicitação MR041366/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Zelador, Servente, Servente de limpeza, Office boy, Copeiro, Carregador, Contínuo, Aux. de Serviços Gerais, Aux. de Estacionamento de Veículos, Auxiliar de Limpeza Industrial, Cuidadora, Jardineiro, Piscineiro, Operador de Roçadeira, Auxiliar de Arquivos e Almoxarifado, Encarregado de Serviços Gerais, Comissário de Bordos/Estação, Emitente de Passagem, Motoboy, Líder de Serviços, Telefonista, Ascensorista, Técnico de Som, Auxiliar de Apoio Administrativo, Operador de Maquina Reprográfica, Agente Administrativo Nível I e II, Técnico Administrativo nível II, Fiscal de Bordo/Estação, Agente Operacional de Serviços Diversos em Condomínio, Recepcionista/Atendente, Supervisor de Bordo/Estação, Supervisor de Serviços Gerais Fiscal de Serviços, Técnico de Segurança do Trabalho, Atendente de Alarme, Monitor de Alarme, Instalador de Rastreamento, Instalador de Alarme, Operador de Vídeo Monitoramento UFTV e Assessor de Monitoramento UFTV , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Zelador, Servente, Servente de limpeza, Office boy, Copeiro, Carregador, Contínuo, Aux. de Serviços Gerais, Aux. de Estacionamento de Veículos, Auxiliar de Limpeza Industrial, Cuidadora, Jardineiro, Piscineiro, Operador de Roçadeira, Auxiliar de Arquivos e Almoxarifado, Encarregado de Serviços Gerais, Comissário de Bordos/Estação, Emitente de Passagem, Motoboy, Líder de Serviços, Telefonista, Ascensorista, Técnico de Som, Auxiliar de Apoio Administrativo, Operador de Maquina Reprográfica, Agente Administrativo Nível I e II, Técnico Administrativo nível II, Fiscal de Bordo/Estação, Agente Operacional de Serviços Diversos em Condomínio, Recepcionista/Atendente, Supervisor de Bordo/Estação, Supervisor de Serviços Gerais Fiscal de Serviços, Técnico de Segurança do Trabalho, Atendente de Alarme, Monitor de Alarme, Instalador de Rastreamento, Instalador de Alarme, Operador de Vídeo Monitoramento UFTV e Assessor de Monitoramento UFTV , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - RETIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS 2ª, 4ª E 34ª DA CONVENÇÃO COLETIVA

Os Sindicatos retificam, à redação original das Cláusulas 2ª ( ABRANGÊNCIA ), 4ª ( TABELA SALARIAL ) e 34ª ( MENSALIDADE SINDICAL ) da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026/2027, com o Registro no MTE: MA000125/2026, sobre ABRANGÊNCIA , TABELA SALARIAL e MENSALIDADE SINDICAL . A Cláusula 2ª, 4ª e 34ª , então, passaram a dispor da seguinte redação:

CLÁUSULA QUARTA - TABELA SALARIAL

CATEGORIA SALÁRIO BASE 2026 H. Norm H. Ext 50% H. Ext 100% Ad. Not intrajornada Prêmio Assiduidade a Zelador/ Servente /Servente de Limpeza, Aux. De Serviços Gerais, Aux. De Estacionamento e Estacionamento de veículos/Cuidador(a)/Empacotador Auxiliar de Limpeza Industrial/Servente de Bordo e Estação/Office-boy/Copeiro(a) Carregador/Contínuo, Atendente De Alarme, Monitor de Alarme, Instalador de Rastreamento e Instalador de Alarme, Operador de Vídeo Monitoramento UFTV, Assessor de Monitoramento UFTV 1.632,05 7,42 11,13 14,84 1,48 5,56 130,00 b Jardineiro e Piscineiro 1.658,00 7,54 11,30 15,07 1,51 5,65 130,00 c Operador de Roçadeira 1.658,00 7,54 11,30 15,07 1,51 5,65 130,00 d Auxiliar de Arquivo e Almoxarifado 1.693,33 7,70 11,55 15,39 1,54 5,77 130,00 e Encarregado de Serviços Gerais 2.187,22 9,94 14,91 19,88 1,99 7,46 130,00 f Comissionário de Bordo/Estação 1.725,23 7,84 11,76 15,68 1,57 5,88 130,00 g Emitente de Passagem 1.693,33 7,70 11,55 15,39 1,54 5,77 130,00 h Motoboy 1.754,38 7,97 11,96 15,95 1,59 5,98 130,00 i Líder de Serviços 1.793,24 8,15 12,23 16,30 1,63 6,11 130,00 j Telefonista, Técnico de Som, Ascensorista 1.741,42 7,92 11,87 15,83 1,58 5,94 130,00 k Auxiliar de apoio Administrativo, Op. De Máquina Reprogáfico 1.778,81 8,09 12,13 16,17 1,62 6,06 130,00 l Agente Administrativo Nível I e II, Técnico Administrativo Nível II 1.950,81 8,87 13,30 17,73 1,77 6,65 130,00 m Fiscal de Bordo/Estação 1.836,30 8,35 12,52 16,69 1,67 6,26 130,00 n Agente Operacional de Serviços Diversos em Condomínio 1.870,38 8,50 12,75 17,00 1,70 6,38 130,00 o Recepcionista/Atendente 1.950,78 8,87 13,30 17,73 1,77 6,65 130,00 p Supervisor de Bordo/Estação 2.424,98 11,02 16,53 22,05 2,20 8,27 130,00 q Supervisor de Serviços Gerais 2.424,98 11,02 16,53 22,05 2,20 8,27 130,00 r Fiscal de Serviços 2.456,74 11,17 16,75 22,33 2,23 8,38 130,00 s Técnico de Segurança do Trabalho 2.684,97 12,20 18,31 24,41 2,44 9,15 130,00 Fica assegurado aos profissionais alocados em serviços cujo tomador autoriza salário com valores superiores ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em posto contratante. A presente CCT terá validade de 02 anos para as cláusulas sociais, com duração no período entre 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027. As cláusulas econômicas serão negociadas anualmente. Não estão incluídos nos reajustes salariais os empregados que desempenham cargos administrativos, de direção ou de confiança nas atividades meios das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional relacionadas na tabela salarial acima discriminada da convenção ou ainda, se relacionadas, estejam sendo remunerados em valores acima do piso vigente no mês de dezembro/2025, ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuado à integra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes. Fica convencionado entre as partes que as cláusulas econômicas terão efeito retroativo a 1º de janeiro de 2026. O retroativo de janeiro a junho de 2026, será pago em até três parcelas. Fica convencionado que, em virtude do impedimento constitucional de que o salário convencionado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, as partes reconhecem como válidos os salários reajustados pelas empresas a partir do mês de janeiro de 2026, o qual se igualaram ao salário mínimo vigente (R$ 1.621,00).

CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL

Fica Convencionado que conforme aprovado e autorizado em Assembleia Geral Ordinária realizada nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2026, que os empregadores descontarão mensalmente dos empregados associados e abrangidos por esta CCT em vigor, o valor de 2,5% correspondente ao salário base e, será feito o recolhimento ao sindicato obreiro até o 10º dia do mês correspondente ao referido desconto. Sendo que: até o 10º dia do mês correspondente, através desses seguintes dados bancários Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0027, Operação:1292, Conta Corrente: 000577612104-0 ou PIX: seeac.sl@hotmail.com e CNPJ: 05.760.442/0001-50 , ficando a empresa a cada três meses de enviar relação dos funcionários associados via e-mail: seeacfinanceiro.sl@hotmail.com. a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas; b) As empresas ficarão isenta de qualquer responsabilidade ou eventual ação trabalhista ou civil, que o trabalhador venha ingressar junto à Justiça do Trabalho ou Procuradoria do Trabalho, ficando o Sindicato Laboral com a responsabilidade de negociar com o trabalhador que vier questionar o devido desconto nesta jurisdição; c) O Sindicato Laboral igualmente se responsabilizará junto à Superintendência Regional do Trabalho em caso de autuações administrativas nas quais as empresas vieram a responder; d) Aos integrantes da categoria profissional será permitida a manifestação de oposição diretamente ao sindicato ao desconto a qualquer tempo. O trabalhador deverá apresentar no SEEAC requerimento impresso e assinado por ele, para que possa ser excluído do referido desconto; e) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuseram ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição. Parágrafo Primeiro: Considerando que as informações prestadas são de atribuição e responsabilidade de natureza legal do Sindicato Obreiro, na hipótese de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em face da Empresa abrangidas pela CCT, pelos trabalhadores ou empregados, o Sindicato Obreiro assume total responsabilidade pelas informações prestadas e danos, assumindo integralmente o polo passivo de quaisquer demandas ou ações se fazendo excluídas as empresas de quais responsabilidades de natureza civil, administrativo e trabalhista, junto ao Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho ou Poder Judiciário com fundamento do Art. 545 da CLT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRESERVAÇÃO DA CCT NOS DEMAIS ITENS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.