Acordo Coletivo

Registro MTE PR002146/2026 · Solicitação MR026501/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário' , com abrangência territorial em Maripá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário' , com abrangência territorial em Maripá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

As partes acordantes, por este instrumento fixam os pisos salariais a partir de 01 de Maio de 2026 a 30 de Abril de 2027 para as funções abaixo, sendo reajustados todas as Clausulas economicas dia 01 de Maio de 2026. FUNÇÃO PISO SALARIAL MOTORISTA DE ONIBUS R$ 3.300,00 MOTORISTA DE MICRO R$ 2.800,00 MOTORISTA DE VAN R$ 2.240,00 AGENTE DE VIAGEM R$ 2.072,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.397,00 LAVAGEM/LIMPEZA R$ 2.181,00 APRENDIZ R$ 2.181,00 Parágrafo primeiro: Para as funções sem previsão do piso mínimo neste acordo, fixa-se como piso mínimo ao ACT o Salário Regional do estado do Paraná, categoria 2. Parágrafo segundo: Os valores previstos nesta cláusula correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista. Paragrafo terceiro : Para o ano de 2026 fica acordado que o menor piso da categoria será conforme tabela de salário regional do Paraná categoria 2, exceto para a função de aprendiz, que o piso será o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, deverá ser computadas as horas extras, adicional noturno e abono.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Nos contra cheques ou comprovantes de pagamentos mensais, deverão identificar o empregado, o empregador, o mês, as importâncias e descontos.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DECIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACIDENTES/ DANOS AO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS POR VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.