Convenção Coletiva

Registro MTE SC002417/2026 · Solicitação MR057525/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de construção civil, abrangendo pedreiros, carpinteiros, pintores, encanadores, armadores e todos os demais trabalhadores na construção e manutenção de edificações , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Itajaí/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de construção civil, abrangendo pedreiros, carpinteiros, pintores, encanadores, armadores e todos os demais trabalhadores na construção e manutenção de edificações , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Itajaí/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para vigência a partir de 01.05.2025: a) Mestre de Obras P/ MÊS R$ 3.332,70 P/ HORA R$ 15,15 b) Profissionais R$ 2.683,80 R$ 12,20 c) Meio Oficiais e Vigias R$ 2.029,65 R$ 9,23 d) Serventes e demais trabalhadores R$ 1.946,70 R$ 8,85 PARÁGRAFO 1º – O trabalhador administrativo contratado na condição de auxiliar de escritório, faxineiro e outra função sem cargo de responsabilidade sobre setores, além daquele não enquadrado nos itens “a”, “b”, “c” e “d” do caput desta cláusula, fica enquadrado no item “ d ” desta cláusula. PARÁGRAFO 2º – Os pisos estabelecidos nesta convenção representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior. PARÁGRAFO 3º – Na recontratação de trabalhador para exercício de função idêntica à anteriormente exercida na empresa fica vedado o uso de Contrato de Experiência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário do trabalhador abrangido pela presente convenção, cujo valor for superior aos pisos estabelecidos na cláusula 3ª serão reajustados em 1º de maio de 2026, em 5% (cinco por cento), até o limite de 5 (cinco) pisos da categoria previstos da alínea “d” . Acima desse valor fica por livre negociação entre o empregador e empregado. PARÁGRAFO 1º – Será admitida compensação sobre eventuais reajustes legais ou espontâneos, exceto os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST. PARÁGRAFO 2º – Convencionam também, que o empregado que não contar com 12 (doze) meses na empresa poderá receber reposição salarial proporcional aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO

A empresa pertencente a categoria dos sindicatos signatários poderá exigir a abertura de conta salário, preferencialmente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, atingindo a todo o quadro de trabalhadores com seus respectivos ciente, sem custos aos mesmos.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA/PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA DO PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO/TRANSPORTE EM CASO DE ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.