Convenção Coletiva
Registro MTE RS003507/2026 · Solicitação MR056829/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plástico, resinas sintéticas e afins , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plástico, resinas sintéticas e afins , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial R$ 2.037,20 (dois mil e trinta e sete reais e vinte centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1º/05/2026 ou de R$ 9,26 (nove reais e vinte e seis centavos) por hora, inclusive para os empregados admitidos em contrato de experiência Parágrafo primeiro: O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que, na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalubre, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado. Parágrafo segundo: Caso o valor do salário-mínimo regional para o ano de 2027 venha a superar o valor do piso salarial fixado na convenção coletiva celebrada pelas partes, as empresas, a título de adiantamento salarial compensável na próxima data base, passarão a pagar aos seus empregados, como piso salarial, o salário-mínimo regional, na Faixa III.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, a partir de 1°/05/2026, um reajuste salarial de 5,0% (cinco inteiros por cento), correspondente ao período revisando de 1°/05/2025 a 30/04/2026, incidente sobre os salários vigentes em 1°/05/2025, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes desta Convenção, bem assim o bônus alimentação, relativos aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem qualquer reajuste. Parágrafo único As empresas que tenham processado a folha de pagamento do mês de setembro, antes do registro da Convenção Coletiva, deverão satisfazer as diferenças salariais, nos termos da previsão contida no caput , relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026, na folha de pagamento do mês de outubro de 2026.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2025
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO PORTADORE DE NECESSIDAD…
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.