Acordo Coletivo

Registro MTE MA000166/2026 · Solicitação MR026910/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordam em praticar os salariais abaixo a partir de 01 de janeiro de 2026. FUNÇÃO VALOR Motor. de 0 a 7 ton. R$ 1.914,57 Motor. de 7,1 a 15 ton. (Carreta) R$ 2.487,78 Motor. de 15,1 a 33 ton. (Carreta) R$ 3.061,03 Motor. de 33,1 a 45 ton. (Bitrem) R$ 3.306,39 Motor. de 45,1 a 50 ton. (Rodo trem) R$ 3.570,08 Motor. acima de 50,1 ton. (Tritrem) R$ 3.815,89

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 os salários serão corrigidos com o percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre os salários de 31 de dezembro de 2025, já refletido na tabela da Cláusula Terceira acima, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2º da Medida Provisória nº 10.192, de 2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/01/2025 até 31/12/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS

Parágrafo Primeiro: A Empresa efetivará o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, e, no dia 15 (quinze), ou no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGEM / DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCORPORAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.