Convenção Coletiva

Registro MTE RS003501/2026 · Solicitação MR058058/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,36% 59 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios e do comércio varejista de supermercados e hipermercado , com abrangência territorial em São Borja/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios e do comércio varejista de supermercados e hipermercado , com abrangência territorial em São Borja/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais: I - De 1º de março 2026 a 30 de junho de 2026: a) Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e cinco reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais); c) Jovem Aprendiz: Salário-Mínimo Nacional. II - a partir de 1º de julho de 2026: a) Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais); c) Jovem Aprendiz: Salário-Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36 % (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Parágrafo Primeiro - O percentual previsto no “caput” cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação. Parágrafo Segundo – A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme a tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE 03/2025 4,36 % 04/2025 3,74 % 05/2025 3,17 % 06/2025 2,72 % 07/2025 2,41 % 08/2025 2,41 % 09/2025 2,24 % 10/2025 1,63 % 11/2025 1,52 % 12/2025 1,41 % 01/2026 1,11 % 02/2026 0,64 % Parágrafo Terceiro – Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto – Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela junto da folha de pagamento de salários do mês de setembro de 2026, e a segunda parcela junto da folha de salários do mês de outubro de 2026.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.