Convenção Coletiva
Registro MTE RS003501/2026 · Solicitação MR058058/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios e do comércio varejista de supermercados e hipermercado , com abrangência territorial em São Borja/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios e do comércio varejista de supermercados e hipermercado , com abrangência territorial em São Borja/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais: I - De 1º de março 2026 a 30 de junho de 2026: a) Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e cinco reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais); c) Jovem Aprendiz: Salário-Mínimo Nacional. II - a partir de 1º de julho de 2026: a) Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e “office-boy” = R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais); c) Jovem Aprendiz: Salário-Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36 % (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Parágrafo Primeiro - O percentual previsto no “caput” cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação. Parágrafo Segundo – A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme a tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE 03/2025 4,36 % 04/2025 3,74 % 05/2025 3,17 % 06/2025 2,72 % 07/2025 2,41 % 08/2025 2,41 % 09/2025 2,24 % 10/2025 1,63 % 11/2025 1,52 % 12/2025 1,41 % 01/2026 1,11 % 02/2026 0,64 % Parágrafo Terceiro – Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto – Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela junto da folha de pagamento de salários do mês de setembro de 2026, e a segunda parcela junto da folha de salários do mês de outubro de 2026.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.