Acordo Coletivo
Registro MTE RS003499/2026 · Solicitação MR060127/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO POR PRODUTIVIDADE - DESCARGA
Fica instituído o prêmio por produtividade aos motoristas de veículos VUC e Truck com contrato ativo na empresa Prodelog Transportes Ltda – CNPJ 06.373.063/0003-31 (Operação Rio Grande do Sul) a ser pago na folha de pagamento do mês subsequente a prestação de serviços, conforme critérios descritos a seguir. Parágrafo Primeiro. A premiação por produtividade será feita mediante o cômputo de caixas entregues exclusivamente nas rotas dos clientes Martin Brower (abrangendo todas as rotas Food Service e McDonald´s). O valor da premiação será tabelado por caixas descarregas em rotas diárias urbanas e rotas de viagem (que incluem pernoite), de acordo a faixa de performance no indicador de Delivery abaixo; Parágrafo Segundo. Todas os motoristas farão todas as rotas em sistema de revezamento. Parágrafo Terceiro . A contabilização das caixas descarregadas no período será realizada através do arquivo denominado PRELIMINAR DEFINITIVA, conforme exemplo: Parágrafo Quarto. O período de apuração será o mesmo período para apuração da folha ponto destinada ao controle de jornada. O prêmio apurado no período será pago em holerite no 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Quinto. Se o motorista tiver 1 falta injustificada no período de apuração, não será paga a premiação do período em que ocorrer a falta. Parágrafo Sexto. A cada atraso da primeira entrega (indicativo first stop) por algum motivo pessoal (atraso no início da jornada de trabalho), o motorista terá um desconto de 10% do valor do prêmio apurado no período. Parágrafo Sétimo. O prêmio por produtividade ora instituído para todos os efeitos: a) tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador; d) substitui todo e qualquer benefício concedido anteriormente aos empregados, independente das condições e valores praticados; e) Não é devida no caso de interrupção ou suspensão do contrato; f) Não será devida fração correspondente aos dias de ausência do colaborador, independentemente do motivo; g) Havendo rescisão de contrato, será pago proporcionalmente pelos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO E ABRANGENCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria de motoristas de veículos VUC e Truck nas empresas de transportes de cargas secas, resfriadas e congeladas, empregados da empresa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.