Acordo Coletivo

Registro MTE RS003492/2026 · Solicitação MR030197/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,68% 17 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA, REAJUSTE SALARIAL, REMUNERAÇÃO E CORREÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Resolvem por meio do presente instrumento estabelecer a celebração do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2025/2027, que trata exclusivamente para todos os atuais empregados dessa EMPRESA e aqueles que vierem a ser contratados durante a vigência deste acordo que venham a estar à disposição da empresa J&F S.A, Filial Uruguaiana, nas funções de eletricistas, técnicos, operadores, assistentes e todos do segmento de manutenção, operação e geração de energia. Em 01º de Novembro de 2025 as Empresas ajustarão os salários dos seus empregados, de forma linear, mediante a aplicação de reajuste de 4,68 % que corresponde a 100% (cem por cento) do IPCA acumulado, do período de 01/11/2024 a 31/10/2025 sobre o salário do mês de novembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste do Acordo Coletivo de Trabalho em novembro/2026, será mediante aplicação de 100% (cem por cento) do IPCA apurado no período de 01/11/2025 a 31/10/2026. Parágrafo Segundo: As cláusulas de natureza econômica do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão negociadas em até 31/10/2026, através da celebração de Termo Aditivo ao presente ACT. Parágrafo Terceiro: Fica acordado que o presente acordo abrange todos os empregados (as) da empresa signatária pertencente às categorias profissionais representadas pelo SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENERGISUL , com abrangência territorial no Estado do Rio Grande do Sul (RS) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Parágrafo Único: A partir de 01.11.2025 a J&F S.A, Filial Uruguaiana praticará nos salários o percentual de 4,68% (quatro virgula sessenta e oito por cento), referente a 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.11.2024 e 31.10.2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01.11.2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

A Empresa signatária deste acordo se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o último dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVID. EM CASO DE DOENÇA OU ACIDENTE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUX CRECHE E/ OU BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO A EMPREGADOS DEFICIENTES FÍSICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.