Acordo Coletivo
Registro MTE RS003491/2026 · Solicitação MR048463/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral; trabalhadores na indústria de olaria; trabalhadores na indústria de montagem industrial e cimento, cal e gesso; trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; trabalhadores na indústria de azulejos; trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; trabalhadores nas indústrias de perfurações de poços artesianos; trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras e escovas; trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias, tanoarias; trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira, trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; trabalhadores na indústria de cortinados, estofados e pincéis; trabalhadores na indústria de cimento armado; trabalhadores na indústria de móveis de madeira em geral; trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; trabalhadores na indústria de refratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Taquari/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral; trabalhadores na indústria de olaria; trabalhadores na indústria de montagem industrial e cimento, cal e gesso; trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; trabalhadores na indústria de azulejos; trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; trabalhadores nas indústrias de perfurações de poços artesianos; trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras e escovas; trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias, tanoarias; trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira, trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; trabalhadores na indústria de cortinados, estofados e pincéis; trabalhadores na indústria de cimento armado; trabalhadores na indústria de móveis de madeira em geral; trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; trabalhadores na indústria de refratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Taquari/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/08/2026 , o salário normativo da categoria abrangida pelo presente instrumento passa a ser de R$1.958,50 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos estagiários e empregados aprendizes, cujos salários serão regidos pela legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados abrangidos pela categoria profissional do Sindicato, reajuste salarial a partir de 01/08/2026, sobre o salário base vigente em 30/04/2026, conforme regras abaixo: a) 5.00% (cinco porcento), para salários até R$ 9.000,00; b) Valor Fixo de R$ 450,00 para salários entre R$ 9.000,01 até R$ 16.951,10; c) Para salários acima de R$ 16.951,10, fica estipulado a livre negociação. Parágrafo Único : As condições previstas no “caput” não se aplicam aos estagiários e aprendizes.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
As partes, de comum acordo e excepcionalmente para negociação de 2026, estabelecem um abono no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser pago em parcela única até o dia 30 /05/2026 aos empregados ativos até 30/04/2026, aplicando a proporcionalidade em caso de afastados, sem qualquer incidência previdência, fundiária e de reflexos trabalhistas, de acordo com os Arts.144 e 457, § 2º da CLT. Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula colaboradores com salários superior a R$ 16.951,10, estagiários e aprendizes, na forma da Lei.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO UTILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.