Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003490/2026 · Solicitação MR058098/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), retroativamente à data-base ( 1º/05/2026 ), a ser pago na folha salarial da competência de setembro de 2026 . Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais retroativas (maio, junho, julho e agosto/2026) serão pagas em única parcela junto com a folha de setembro de 2026. Parágrafo Segundo: Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de setembro de 2026. Para estes hospitais, na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de outubro de 2026, juntamente com diferenças salariais retroativas à competência de maio de 2026. Parágrafo Terceiro: É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/05/2025 a 30/04/2026, bem como de reajuste do piso mínimo regional, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Parágrafo Quarto: Aos empregados que tiverem seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato de trabalho tenha ocorrido após 30/04/2026, deverão ser pagas rescisões complementares face ao reajuste da presente Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - QUOTA NEGOCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL

Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária realizada em 17 de agosto de 2026, os empregadores procederão ao desconto de valor correspondente a 1 (um) dia do salário básico, vigente na data do desconto, exclusivamente dos enfermeiros que não forem sócios do SERGS com anuidade em dia, a título de contribuição/quota negocial, na folha salarial do mês de novembro de 2026. Parágrafo Primeiro: O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT. Parágrafo Segundo: Da mesma forma, ficam isentos da quota negocial ora prevista aqueles trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a anuidade de sócios até o dia 15/09/26. Parágrafo Terceiro: Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos. Parágrafo Quarto: O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros. Parágrafo Quinto: Será garantido o direito de oposição à quota negocial, desde que manifestado individualmente e firmado de próprio punho em folha de ofício pelo oponente, no prazo de 05/10/2026 a 14/10/2026, inclusive. A manifestação deverá ser enviada ao SERGS (Travessa Francisco Leonardo Truda, nº 40, sala 51, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP 90010-050) por carta registrada individualizada e com AR (aviso de recebimento), devendo ser observado para fins de postagem o referido prazo. Parágrafo Sexto: Para fins de cumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º, bem como em relação às manifestações de oposição, o sindicato profissional encaminhará aos hospitais representados pela entidade patronal a listagem geral dos enfermeiros isentos de pagamento da quota negocial, preferencialmente até o dia 30/10/26. Parágrafo Oitavo: Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do/s desconto/s procedido/s a esse título, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL

As instituições de saúde näo associadas e representadas pelo sindicato patronal deverão recolher a Contribuição Assistencial no valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total, já reajustada de seus empregados, conforme critérios abaixo estabelecidos: Parágrafo Primeiro: Exercício 2026 — Referente ao período de apuraçao de 1°/05/2025 a 30/04/2026, a poderá recolher em até duas parcelas respeitando o valor mínimo da parcela que é de R$ 625,00 (seiscento e cinco reais) conforme cronograma abaixo: a) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta no valor de até R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos) recolherão em parcela única no valor mínimo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), no dia 10 de novembro de 2026, devendo apresentar a folha da competência de setembro de 2026, já reajustada. b) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta com valor superior R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), recolherão o valor correspondente a 6% (seis por cento) do valor total bruto da folha de pagamento, podendo recolher em até 02 (duas) parcelas respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), com vencimentos no dia 10 de novembro de 2025 e 10 de dezembroo de 2026, devendo apresentar a folha da competência setembro de 2026 já reajustada. Parágrafo Segundo: Na forma do caput da presente cláusula, o não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da atualização do débito. Parágrafo Terceiro: Para pagamento a guia de recolhimento deverá ser solicitada pelos e-mails: andreia@sindihospa.com.br ou juliana@sindihospa.com.br , enviando a folha de pagamento da categoria profissional (matriz e filiais) já reajustada, conforme parágrafo primeiro acima. Parágrafo Quarto: Para as empresas representadas que estão em dia com a contribuição Patronal de 2026 estas ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Assistencial de 2026, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições. Parágrafo Quinto: O pagamento da contribuição representará concordância da empresa representada em relação à cobrança. Parágrafo Sexto: Eventual direito de oposição à contribuição deverá ser apresentado até 10 (dez) dias após o registro no sistema mediador, na forma estabelecida na assembleia de 23/12/2025. Parágrafo Sétimo: O direito de oposição poderá ser exercido mediante o envio de Termo de Oposição, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, contendo a identificação da empresa (razão social e CNPJ) e a indicação expressa da contribuição à qual se refere a oposição (Contribuição Assistencial). O documento deverá ser encaminhado para os endereços eletrônicos andreia@sindihospa.com.br ou juliana@sindihospa.com.br , observado o prazo estabelecido no parágrafo sexto desta cláusula. Parágrafo Oitavo: As instituições de saúde associadas ao sindicato patronal ficam dispensadas do pagamento da Contribuição Assistencial em razão da mensalidade associativa conforme estabelecido em assembleia da categoria.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.