Convenção Coletiva

Registro MTE RN000335/2026 · Solicitação MR060435/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de manipulação , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pure

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de manipulação , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º: Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores. Parágrafo 2º: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e §10º desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte - FECOMÉRCIO RN (www.fecomerciorn.com.br), mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade: a) Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas - NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas - CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis; b) Comprovação de pagamento da Contribuição Assistencial (TNC), no valor e forma estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida no site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte FECOMÉRCIO RN ( www.fecomerciom.com.br ); Parágrafo 3º: Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMÉRCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida; Parágrafo 4º: Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; Parágrafo 5º: A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT; Parágrafo 6º: Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, por intermédio da FECOMÉRCIO-RN, cujo prazo de validade será de um ano, com vigência até 31 de maio de 2027, devendo nesta ocasião ser renovado por igual período até o final vigente da presente CCT; I - O prazo de adesão ao REPIS será de até 30 (trinta) dias após a homologação do registro da presente CCT para as empresas que já estão em funcionamento; já as empresas que forem constituídas na vigência do presente Instrumento Convencional poderão aderir a CCT em período anterior ao pagamento da 1ª (primeira) folha salarial. Parágrafo 7º - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, mediante solicitação à FECOMÉRCIO-RN (www.fecomerciorn.com.br), a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão para fins de controle e acompanhamento; Parágrafo 8º - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão, não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor; Parágrafo 9º - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados na mesma empresa, a ser destinada aos trabalhadores da Empresa infratora, na forma de rateio proporcional ao salário de cada funcionário. Parágrafo 10 - A partir de 01 de junho de 2026, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos do RN, passam a ter três pisos salariais, decorrentes da implantação do REPIS - Regime Diferenciado de Piso Salarial, sendo: TABELA DO SALÁRIO HORA Categoria da Empresa Segmento Salário Hora (R$) Empresas com Rede Nacional Instaladas no RN Farmácias / Drogarias 23,36 Não optantes do REPIS (ME’S) / (EPP’S) Farmácias / drogarias 21,22 Não optantes do REPIS (ME’S) / (EPP’S Manipulação/Homeopatia/Fitoterapia 23,34 Optantes do REPIS (ME’S / EPP’S) Farmácias / Drogarias 20,12 Optantes do REPIS, (ME’S / EPP’S) Manipulação/Homeopatia/Fitoterapia 22,23 Parágrafo 11 - Para os trabalhadores com remuneração até 04 (quatro) salários base, o reajuste será de 4,72% (quatro virgula setenta e dois por cento) para as empresas Optantes do REPIS, aquelas que não se enquadram como optante do REPIS será de 5% (cinco por cento), e as Empresas com REDE NACIONAL terá um reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento). Para os trabalhadores com salários superiores a 05 (cinco) vezes o salário base, o reajuste será objeto de livre negociação. Parágrafo 12 - Somente poderão praticar o piso do REPIS as Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's) que aderirem ao REPIS e detenham os respectivos Certificados de Adesão.

CLÁUSULA QUARTA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO

Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável Técnico ou Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo: FAIXAS N° DE RECEITAS VALOR PAGO RESPONSÁVEL TÉCNICO VALOR PAGO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 0 R$ 50,00 2ª 1 a 50 R$ 100,00 3ª 51 a 350 R$ 200,00 4ª 351 a 500 R$ 315,00 R$ 157,50 5ª 501 a 1.000 R$ 630,00 R$ 315,00 6ª 1.001 a 1.500 R$ 892,50 R$ 446,25 7ª 1.501 a 2.000 R$ 1.155,00 R$ 577,50 8ª 2001 a 3.000 R$ 1.596,00 R$ 798,00 9ª Acima de 3.000 R$ 1.930,00 R$ 965,00 Parágrafo 1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria no 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA. Parágrafo 2º: As Empresas que aviarem mais de 1001 receitas da Portaria 344/98, pertencentes, portanto, a 6ª faixa da tabela do escalonamento acima, em diante, utilizarão em sua contabilização o somatório das receitas aviadas previstas na portaria 344/98 mais RDC 973/2025 da ANVISA, deverão oferecer ambiente climatizado exclusivamente para o Farmacêutico com birô, cadeira giroflex e computador para o profissional farmacêutico. Parágrafo 3º: As empresas que se enquadram na última faixa do escalonamento terão que contratar mais um profissional farmacêutico auxiliar por estabelecimento. Parágrafo 4º: Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos, Parágrafo 5º - Fica estabelecido que o Farmacêutico responsável técnico que estiver em gozo de folga compensatória ou férias não responderá pelo estabelecimento naquele período por motivo da sua ausência

CLÁUSULA QUINTA - DA FUNÇÃO DE FARMACÊUTICO GERENTE

Fica facultada, aos estabelecimentos farmacêuticos, a contratação de Farmacêutico Gerente para integrar o seu quadro de funcionários, respondendo cumulativamente sem perda da gratificação quando exercente da função de Responsável Técnico ou Assistente Técnico restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTO FARMACÊUTICOS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ-APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO CRF/RN POR OCASIÃO DA FALTA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL/ESCALA DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABERTURA DA FARMÁCIA EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.