Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RN000334/2026 · Solicitação MR060436/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à empresa acordante , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à empresa acordante , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DE CLAUSULAS JORNADA DE TRABALHO E DOMINGOS E FERIADOS

As cláusulas TERCEIRA e QUINTA do acordo coletivo vigente passam a ter a seguinte redação: CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho observará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da CCT 2026/2026, ressalvado o advento de norma mais favorável que terá eficácia imediata. (...) CLÁUSULA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS A empresa poderá adotar a jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, abrangendo todas ou partes das atividades desenvolvidas, nos termos do art. 59-A da Consolidação as Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Primeiro – Consideram-se compensadas as horas excedentes à oitava diária, não sendo devido o pagamento de horas extras, salvo nas hipóteses de labor extraordinário que exceda a jornada de 12 (doze) horas ou nos casos de convocação em dias destinados ao descanso. Parágrafo Segundo – O trabalho realizado em horário noturno será remunerado com o adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o intervalo intrajornada para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo, mediante ajuste específico, ser reduzido para 30 (trinta) minutos, nos termos da lei. Parágrafo Quarto – Na hipótese de prestação de serviços em dias destinados ao descanso (36 horas), as horas trabalhadas serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Quinto - Na hipótese de falta injustificada do empregado quando submetido à jornada de 12x36, será descontado o valor correspondente às 12 (doze) horas do plantão não trabalhado, acrescido, quando configurada a perda do repouso semanal remunerado na forma da Lei nº 605/1949, do valor correspondente a 1 (um) DSR, convencionado para fins de cálculo em 8 (oito) horas normais de trabalho. Parágrafo Sexto – As 36 (trinta e seis) horas subsequentes ao plantão constituem período de descanso próprio do regime compensatório 12x36 e não poderão ser consideradas como dias de falta nem sofrer descontos adicionais. Parágrafo Sétimo – A perda do DSR ficará limitada a um repouso semanal remunerado por mês, independentemente do número de faltas injustificadas ocorridas no mesmo período. Parágrafo oitavo - O regime de jornada 12x36, por si só não compensa a folga dominical da mulher, devendo a empresa organizar escala que assegure folgas a cada 15 dias. CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos feriados civis e religiosos, bem como aos domingos quando não compensado, será pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal de acordo com a súmula 146 do Tribunal Superior de Trabalho. Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o descanso semanal de no mínimo 01 (um) domingo por mês para empregados homens e 02 (dois) domingos para empregadas mulheres, que devem ser gozados a cada 15 dias, podendo os demais domingos laborados serem objeto de compensação. Parágrafo Segundo - As partes acordantes ajustam que, havendo alteração na legislação, por meio de lei, decreto, medida provisória, que impacte direta ou indiretamente as disposições desta cláusula, comprometem-se a voltarem à mesa de negociação para celebrarem termo aditivo, visando a sua adequação. CLÁUSULA QUARTA – PENALIDADES O descumprimento de qualquer cláusula do presente Termo aditivo sujeita a parte infratora ao pagamento de multa equivalente ao maior piso da categoria profissional por infração, revertida em favor do empregado prejudicado (ação individual) ou do sindicato laboral (ação coletiva). CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam mantidas as demais cláusulas do acordo coletivo aditado, bem como as disposições da CCT 2026/2026 – RN000020/2026 e do seu Aditivo, que não conflitem com o presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.