Convenção Coletiva
Registro MTE RN000331/2026 · Solicitação MR058833/2026 · registrado em 16/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores da Indústria de Limpeza e Higiene Pessoal , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores da Indústria de Limpeza e Higiene Pessoal , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, será, a partir de 01 de maio 2026, no valor de R$1.650,00 (Um mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta oito centavos). (Proposta da Categoria) Parágrafo Primeiro: Em janeiro de 2027, caso haja reajuste no valor do salãrio-mínimo que ultrapasse o valor acima definido para o piso salarial, referido piso será equivalente ao valor do salário-mínimo acrescido de R$ 5,00 (cinco reais). Parágrafo Segundo: A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefas, etc.) será o que melhor convier ãs empresas, respeitados, porém, os direitos adquiridos dos atuais empregados. Parágrafo Terceiro: Fica acordado entre as partes desse instrumento jurídico, que os vencimentos provenientes da parte retroativa, referente a qualquer mês, deverá ser pago em forma de ABONO SALARIAL, consequentemente em parcela única, sendo na folha do mês subsequente, a assinatura da CCT, ficando assim para a folha de Julho/2026, onde deverá estar descrito nos contracheques dos colaboradores.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, abrangidos por esse pacto laboral, que percebam remuneração acima do piso salarial da categorial, estabelecido no Caput da 3 cláusula, limitado ao teto de até 5 SM (cinco salários mínimos), serão reajustados na data de 01 de maio de 2026, aplicando-se o percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), sobre os salários vigentes até 30.04.2025, a ser aplicados da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: O reajuste pactuado faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedido pela empresa, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual; Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste desta cláusula foi livremente negociado entre as partes e opera como repositor de perdas salariais do período compreendido entre 01.05.2025 a 30.04.2026, qualquer que seja a origem da perda ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda a qualquer perda salarial no referido período; Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 01.05.2025, serão reajustados em 01.05.2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, excetuando-se o período de experiência, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze reais; Parágrafo Quarto: Os empregados que recebem acima de 5 SM (cinco salários mínimos), poderão ter seus salãrios reajustados por livre negociação, entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O adiantamento salarial mensal poderá ser concedido até, no máximo, dia 20 (vinte) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração que o trabalhador tenha percebido do mês anterior. Parágrafo Primeiro: Os pagamentos salariais efetuados pela empresa deverão ser procedidos dentro do expediente de trabalho, excluídos os horários de refeição, não se aplicando aos casos em que foram utilizados meios eletrônicos de pagamento e ou crédito em conta corrente de titularidade do empregado. Parágrafo Segundo: As empresas que optarem pela antecipação, durante a vigência da presente CCT, não poderão alterar a forma de pagamento, salvo se com a previa concordância do trabalhador.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VANTAGENS SALARIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERICULOSAS.
- CLÁUSULA NONA - DO ABONO SALARIAL DA CCT 2026/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÉMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VAGAS EM CRECHES / AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE GÁS
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.