Acordo Coletivo
Registro MTE RN000330/2026 · Solicitação MR059679/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte vinculados à empresa acordante , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte vinculados à empresa acordante , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho observará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da CCT 2026/2026, ressalvado o advento de norma mais favorável que terá eficácia imediata. CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS A empresa poderá adotar a jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, abrangendo todas ou partes das atividades desenvolvidas, nos termos do art. 59-A da Consolidação as Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Primeiro – Consideram-se compensadas as horas excedentes à oitava diária, não sendo devido o pagamento de horas extras, salvo nas hipóteses de labor extraordinário que exceda a jornada de 12 (doze) horas ou nos casos de convocação em dias destinados ao descanso. Parágrafo Segundo – O trabalho realizado em horário noturno será remunerado com o adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o intervalo intrajornada para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo, mediante ajuste específico, ser reduzido para 30 (trinta) minutos, nos termos da lei. Parágrafo Quarto – Na hipótese de prestação de serviços em dias destinados ao descanso (36 horas), as horas trabalhadas serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Quinto - Na hipótese de falta injustificada do empregado quando submetido à jornada de 12x36, será descontado o valor correspondente às 12 (doze) horas do plantão não trabalhado, acrescido, quando configurada a perda do repouso semanal remunerado na forma da Lei nº 605/1949, do valor correspondente a 1 (um) DSR, convencionado para fins de cálculo em 8 (oito) horas normais de trabalho. Parágrafo Sexto – As 36 (trinta e seis) horas subsequentes ao plantão constituem período de descanso próprio do regime compensatório 12x36 e não poderão ser consideradas como dias de falta nem sofrer descontos adicionais. Parágrafo Sétimo – A perda do DSR ficará limitada a um repouso semanal remunerado por mês, independentemente do número de faltas injustificadas ocorridas no mesmo período. Parágrafo oitavo - O regime de jornada 12x36, por si só não compensa a folga dominical da mulher, devendo a empresa organizar escala que assegure folgas a cada 15 dias. CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos feriados civis e religiosos, bem como aos domingos quando não compensado, será pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal de acordo com a súmula 146 do Tribunal Superior de Trabalho. Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o descanso semanal de no mínimo 01 (um) domingo por mês para empregados homens e 02 (dois) domingos para empregadas mulheres, que devem ser gozados a cada 15 dias, podendo os demais domingos laborados serem objeto de compensação. Parágrafo Segundo - As partes acordantes ajustam que, havendo alteração na legislação, por meio de lei, decreto, medida provisória, que impacte direta ou indiretamente as disposições desta cláusula, comprometem-se a voltarem à mesa de negociação para celebrarem termo aditivo, visando a sua adequação. CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES O descumprimento de qualquer cláusula do presente Termo sujeita a parte infratora ao pagamento de multa equivalente ao maior piso da categoria profissional por infração, revertida em favor do empregado prejudicado (ação individual) ou do sindicato laboral (ação coletiva).
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.