Convenção Coletiva

Registro MTE · Solicitação MR042412/2026

Vigente Reajuste 6,00% 65 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Caxias/MA e Timon/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Caxias/MA e Timon/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento) sobre os salários aplicados acordados na Convenção anterior, ou seja, na CCT do ano de 2025, para todos os empregados alcançados por esta CCT. O referido reajuste deverá incidir sobre os salários devidos no mês de janeiro de 2026, a serem pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2026. § 1º. Serão compensadas, para fins de aplicação do índice de reajuste previsto no caput, as antecipações salariais eventualmente concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1º de janeiro de 2025, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem ou transferência de função. § 2º. Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2026 , bem como às empresas constituídas ou em funcionamento após essa data, o reajuste será aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço, observado, em qualquer hipótese, o respeito ao piso salarial da categoria e à isonomia salarial para empregados que exerçam a mesma função, nos termos do artigo 461 da CLT . § 3º. As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula deverão ser quitadas juntamente com o salário referente ao mês de fevereiro de 2026 , cujo pagamento deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2026 , sem incidência de multa, juros ou qualquer outro acréscimo.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Considerando a necessidade de valorização da mão de obra, ajusta-se que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a categoria profissional passa a adotar 02 (dois) pisos salariais, nos seguintes termos: I.PISO ESPECIAL. Fica estabelecido o piso salarial mensal de R$ 1.729,18 (mil setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) para empregados mensalistas das empresas que, cumulativamente, concederem as seguintes contrapartidas: a) Assistência Médica ao empregado titular, com custeio das mensalidades na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo empregador e 40% (quarenta por cento) pelo empregado, nos termos da Cláusula 29ª e respectivos parágrafos desta Convenção Coletiva de Trabalho; b) Benefício Social Familiar (BSF), com a concessão, por meio do programa correspondente, dos benefícios previstos na Cláusula 30ª e respectivos parágrafos desta Convenção Coletiva de Trabalho, destinados aos trabalhadores e às empresas. II.PISO NORMAL. Fica estabelecido o piso salarial mensal de R$ 2.815,00 (dois mil oitocentos e quinze reais) para empregados mensalistas das empresas que não se enquadrarem nas condições previstas no inciso I desta cláusula. § 1º. A aplicação dos pisos salariais previstos nesta cláusula independe do porte econômico ou do regime de tributação da empresa, sendo determinada exclusivamente pela concessão, ou não, dos benefícios previstos no inciso I. A empresa que conceder Assistência Médica e o Benefício Social Familiar (BSF) observará o PISO ESPECIAL; não os concedendo, será devido o PISO NORMAL. Em qualquer hipótese, caso a aplicação do reajuste previsto na Cláusula 3ª resulte em salário superior ao piso aplicável, prevalecerá a condição mais favorável ao empregado. § 2º. A implementação dos pisos salariais previstos nesta cláusula não poderá implicar redução de salários para empregados admitidos até 31 de dezembro de 2025. Para empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2026, será permitido o enquadramento no piso salarial correspondente ao regime de benefícios adotado pela empresa, conforme disposto nesta cláusula, não se caracterizando equiparação salarial automática em razão da data de admissão, nos termos ajustados pelas entidades convenentes.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONTRAPARTIDAS

DA NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO DAS CONTRAPARTIDAS DAS ALÍNEAS “A” E “B” DA CLÁUSULA 4ª PARA A PRÁTICA DO PISO ESPECIAL Visando aferir a correta aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, as partes convenentes ajustam que a prática do Piso Salarial Especial mediante a concessão das contrapartidas previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula anterior -Cláusula 3ª (terceira), dependerá do respectivo cadastramento de tais contrapartidas perante o SINDETUR/MA. § 1º. Realizado o cadastramento, o documento emitido e assinado pelo representante legal da empresa e pela entidade patronal (SINDETUR/MA), será enviado, em formato arquivo.PDF, ao endereço eletrônico sintraticama@gmail.com em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da assinatura do cadastramento, sob pena de nulidade. § 2º. Para o cadastramento das contrapartidas previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula anterior - Cláusula 4ª, a empresa deverá apresentar, conforme o caso: (a) comprovação da concessão do benefício de Assistência Médica para o(s) empregado(s) titular(es), conforme Cláusula 29ª e b) Comprovação da concessão do BSF – Benefício Social Familiar para o(s) empregado (s) titular (es), conforme Cláusula 30ª. § 3º. O cadastro da concessão das contrapartidas a que se refere o parágrafo anterior será procedido pelo SINDETUR/MA, em folha timbrada, devendo a empresa demonstrar ainda o integral cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho atual (2026) e anteriores (2022 a 2025). O comprovante de cadastro a ser emitido deverá, impreterivelmente, ser assinado pelo Presidente da representante da entidade sindical patronal (SINDETUR/MA) que ora subscreve a presente Convenção, sob pena de nulidade, sendo inaplicável para processos em andamento. § 4º. Feita a demonstração da(s) contrapartida(s) a que se refere o parágrafo anterior e o consequente cadastramento perante uma das entidades sindicais patronais e respectiva assinatura do comprovante, com o envio obrigatório ao endereço eletrônico indicado no § 1º desta Cláusula, nasce o direito da empresa para a prática do Piso Salarial Especial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Ou seja, o cadastramento da contrapartida perante a entidade sindical patronal é o fato gerador do direito da empresa à fruição do piso salarial especial de que trata esta convenção. § 5º. Além de possibilitar a orientação da empresa quanto à correta forma de aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho por sua entidade sindical patronal, o procedimento do caput visa certificar que o Piso Salarial Especial seja praticado pelas empresas que efetivamente concedem as contrapartidas previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula anterior - Cláusula 4ª, conforme o caso, evitando-se fraudes na aplicação da norma coletiva da categoria e a concorrência desleal no setor. Para tanto, a entidade sindical patronal (SINDETUR/MA) escolhida pela empresa compartilhará o cadastramento com o sindicato laboral (SINTRATICA) para fins de registro e arquivo, e também para que o ente laboral, dentro do exercício de sua representatividade sindical, tome as medidas judiciais cabíveis quando constatar a aplicação inadequada das cláusulas coletivas de trabalho por determinado empregador. § 6º. Para os fins do § 3º, desta Cláusula, o compartilhamento do comprovante de cadastro será procedido por e-mail, no endereço indicado no § 1º, desta Cláusula, sob a responsabilidade da empresa e da entidade patronal, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a efetivação do cadastro. O envio eletrônico aqui previsto foi acordado pelas partes, de forma semelhante ao que dispõe o art. 12, § 4º, parte final, da Lei nº 14.020/2020, ora aperfeiçoado pelas partes com base no princípio do negociado sobre o legislado, e não implica inovações com o estabelecido no § 3º , desta Cláusula. O endereço eletrônico da entidade sindical patronal será oportunamente informado ao sindicato profissional (laboral), sendo que este último também poderá alterar o seu endereço de recebimento, bastando mera comunicação nesse sentido. § 7º. A providência do parágrafo anterior também valerá da forma inversa, sendo que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados diretamente pelo SINTRATICA, com as empresas da categoria também serão compartilhados com a entidade sindical patronal que subscreve a presente convenção por e-mail, cujos endereços serão informados posteriormente ao sindicato laboral. Mas aqui o envio possui função meramente informativa, para fins de compartilhamento entre as entidades, não sendo condição de validade ou invalidade.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA CADASTRAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTEÚDO DO COMPROVANTE DE CADASTRO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS PROIBIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE REAJUSTES INCIDENTES SOBRE AS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA AOS TRABALHADORES ASSOCIADOS
  • e mais 48…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.