Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002133/2026 · Solicitação MR056116/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,14% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares em Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados, Operadores de Empilhadeiras Mecánicas nos Serviços de Carga e Descarga em Mercadorias e Materiais em Geral, Embaladores a Mão, Embaladores à Máquina, Operadores de Máquina de Etiquetar, Operadores de Prensa de Enfardamento , Operadores de Máquinas de Envasar Líquidos e Outros Trabalhadores da Movimentação de Mercadorias e Materiais, Manipulação, Carga e Descarga, Estivagens e Embalagens de Mercadorias em Geral, Registrados nas Empresas conforme a CLT ou Trabalhadores Temporários ou Avulsos de Acordo com a Portaria do M.T.B, Categoria Diferenciada e a Lei em vigor, os que executam atividades de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral (Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais em Geral) nas Instalações de uso Público e Privados em Empresas, Firmas, Sociedades ou Companhias Particulares, Manuseio de Mercadorias que dependam de Movimentação, tais como, Despejo, Ensacamento, Costura, Amarração, Pesagem, Reembarque, Remoção, Arrumação, Empilhamento, Desempilhamento e em Tránsito os Ajudantes de Carga e Descarga de Mercadorias e Carregadores de Mercadoriass nos Veículos Rodoviários de Fins de Coletas, Entregas, Distribuição de Mercadorias em Geral e Serviços Similares, Conexos e Assemelhados nos Terminais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Armazéns Gerais , Trapiches, Frigoríficos, Depósitos de Containers, de Estocagem de Mercadorias em Geral, Centrais de Abastecimento e Entrepostos em Geral, Almoxarifados de Estocagem e Manuseio de Mercadorias em Geral, Teleportos, Aeroportos, Setores de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Boxes, Plataformas, Pátios e Inclusive todos os Trabalhadores, Auxiliares na Administração nos Locais

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares em Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados, Operadores de Empilhadeiras Mecánicas nos Serviços de Carga e Descarga em Mercadorias e Materiais em Geral, Embaladores a Mão, Embaladores à Máquina, Operadores de Máquina de Etiquetar, Operadores de Prensa de Enfardamento , Operadores de Máquinas de Envasar Líquidos e Outros Trabalhadores da Movimentação de Mercadorias e Materiais, Manipulação, Carga e Descarga, Estivagens e Embalagens de Mercadorias em Geral, Registrados nas Empresas conforme a CLT ou Trabalhadores Temporários ou Avulsos de Acordo com a Portaria do M.T.B, Categoria Diferenciada e a Lei em vigor, os que executam atividades de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral (Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais em Geral) nas Instalações de uso Público e Privados em Empresas, Firmas, Sociedades ou Companhias Particulares, Manuseio de Mercadorias que dependam de Movimentação, tais como, Despejo, Ensacamento, Costura, Amarração, Pesagem, Reembarque, Remoção, Arrumação, Empilhamento, Desempilhamento e em Tránsito os Ajudantes de Carga e Descarga de Mercadorias e Carregadores de Mercadoriass nos Veículos Rodoviários de Fins de Coletas, Entregas, Distribuição de Mercadorias em Geral e Serviços Similares, Conexos e Assemelhados nos Terminais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Armazéns Gerais , Trapiches, Frigoríficos, Depósitos de Containers, de Estocagem de Mercadorias em Geral, Centrais de Abastecimento e Entrepostos em Geral, Almoxarifados de Estocagem e Manuseio de Mercadorias em Geral, Teleportos, Aeroportos, Setores de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Boxes, Plataformas, Pátios e Inclusive todos os Trabalhadores, Auxiliares na Administração nos Locais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados que executam suas Atividades Laboriais em todos os locais supracitados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Único: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho, dentro do horário bancário, para permitir o recebimento do pagamento, não podendo esse intervalo corresponder ao período de descanso ou refeição, mantida as condições da Portaria do MTB nº 3.281/84.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições: a) – O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) , do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente. b) – O adiantamento deverá ser efetuado até o 20 º (vigésimo) dia após a data do pagamento do salário anterior . Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior. c) – Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo 5 (cinco) dias , antecedentes ao pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - PISOS NORMATIVOS / CORREÇÃO SALARIAL

Fica acordado que os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados no percentual de 4,14% (quatro virgula e quatorze por cento), com vigência a partir de 1º de maio de 2026. § 1° - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo. § 2° - O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Foi concedido reajuste espontâneo em maio de 2026, que não poderão ser inferiores aos valores na presente norma, quais sejam: Piso por função 2026 Ajudante de motorista/Caminhão/Armazéns/Plataforma R$ 1.660,87 Movimentador R$ 1.613,12 Conferente R$ 2.047,04 Operador de empilhadeira R$ 2.106,75 Operador conferente R$ 2.106,75 Auxiliar de arquivo/Administrativo R$ 1.659,99

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO ESPORÁDICO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO / TRABALHADO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.