Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002129/2026 · Solicitação MR046100/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026 , será no valor de R$ 1.851,90 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: FUNÇÃO SALÁRIO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.851,90 AUXILIAR DE COZINHA R$ 1.851,90 AUXILIAR DE EMBALAGEM R$ 1.851,90 AJUDANTE DE ARMAZÉM R$ 1.851,90 AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO R$ 1.851,90 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.851,90 APOIO ESCOLAR R$ 1.851,90 ARRECADADOR R$ 1.851,90 AUXILIAR DE PORTARIA R$ 1.863,13 AUXILIAR DE ALMOXARIFE R$ 1.966,52 AUXILIAR DE JARDINAGEM R$ 1.966,52 AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.966,52 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.851,90 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.271,96 AGENTE ADMINISTRATIVO/DIGITADOR R$ 2.286,41 ALMOXARIFE R$ 2.638,33 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.158,74 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO R$ 2.502,40 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SENIOR R$ 2.859,40 ALPINISTA PREDIAL R$ 2.965,75 + periculosidade ALPINISTA INDUSTRIAL R$ 3.309,62 + periculosidade COPEIRA R$ 1.851,90 CONTÍNUO/MENSAGEIRO R$ 1.851,90 COZINHEIRA R$ 2.516,28 CHEFE DE COZINHA R$ 2.745,00 CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO R$ 3.789,43 DEDETIZADOR SEM MOTO R$ 2.111,61 DEDETIZADOR COM MOTO R$ 2.201,94 ENCARREGADO R$ 2.312,75 ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO R$ 2.650,33 ENFERMEIRA SUPERVISORA DE HIGIENIZAÇÃO R$ 4.727,39 FAXINEIRA R$ 1.851,90 GARÇOM R$ 2.638,33 INSPETOR DE SERVIÇOS R$ 2.747,70 JARDINEIRO R$ 3.035,56 LIMPADOR R$ 1.851,90 LIMPADOR DE VIDRO R$ 1.851,90 + periculosidade LIMPADOR DE CAIXA D´AGUA R$ 1.851,90 LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL R$ 2.359,48 + periculosidade MAQUEIRO R$ 1.851,90 MONTADOR/REMANEJADOR R$ 1.851,90 MANOBRISTA R$ 1.966,52 OPERADOR DE CFTV R$ 1.851,90 OPERADOR CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL R$ 1.851,90 OPERADOR DE COPIADORA R$ 1.851,90 OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.966,52 + periculosidade OPERADOR DE MICROTRATOR R$ 1.966,52 + periculosidade OPERADOR DE MOTO SERRA R$ 1.966,52 + periculosidade OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.398,24 OPERADOR DE MÁQUINA LIMPEZA TRIPULADA R$ 2.163,18 OPERADOR DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO R$ 1.851,90 PORTEIRO/VIGIA TERCEIRIZADO/ZELADOR R$ 2.051,95 RECEPCIONISTA R$ 1.966,52 RECEPCIONISTA PLENO (BILINGUE) R$ 3.165,70 RECEPCIONISTA SENIOR (TRILINGUE) R$ 3.819,40 SERVENTE R$ 1.851,90 SUPERVISOR R$ 4.727,39 TÉCNICO EM SECRETARIADO R$ 2.407,70 TRAMITADOR DE DOCUMENTOS R$ 1.851,90 TRICICLISTA R$ 1.881,04 VIGIA TERCEIRIZADO COM MOTO R$ 2.051,95 PARÁGRAFO SEGUNDO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês. a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula. b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência. c- Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados. d- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante de serviços disponibilizar através de restaurante próprio ou terceirizado, existente em suas dependências a alimentação diária aos empregados das empresas prestadoras de serviços, nos termos da Lei 13.429/17. e- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou refeição em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador. f- Fica facultado as empresas, com a respectiva anuência do empregado, a concessão do intervalo de 30 minutos para intervalo e/ou refeições nos moldes da Lei 13.467/2017. PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026 , para área da Cultura , será no valor de R$ 1.891,38 (hum mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), sofrendo um reajuste no percentual de 7% (sete por cento), conforme tabela abaixo. SALÁRIO BASE DA ARÉA DA CULTURA FUNÇÃO SALÁRIO ASSISTENTE DE ATIVIDADES CULTURAIS R$ 4.803,34 AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS I R$ 3.126,35 AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS II R$ 2.368,54 AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS III R$ 1.891,38 PARÁGRAFO QUARTO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete, no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês. Sendo a recarga efetuado no último dia útil do mês anterior. a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula. b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência. c- Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados. d- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante de serviços disponibilizar através de restaurante próprio ou terceirizado, existente em suas dependências a alimentação diária aos empregados das empresas prestadoras de serviços, nos termos da Lei 13.429/17. e- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador. f- Fica facultado as empresas, com a respectiva anuência do empregado, a concessão do intervalo de 30 minutos para intervalo e/ou refeições nos moldes da Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente o sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão pagar os novos salários, validos a partir de Março/2026,e respectivas diferenças salariais, nos contracheques dos meses de Maio/2026, Junho/2026 e Julho/2026, de forma a operacionalizarem o repasse nos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LÍDERES DE TURMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.