Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002128/2026 · Solicitação MR057349/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados Promotores (as), Demostradores (as) de Vendas, exclui-se a representação do segmento de concessionárias e distribuidores de veículos automotores do estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados Promotores (as), Demostradores (as) de Vendas, exclui-se a representação do segmento de concessionárias e distribuidores de veículos automotores do estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de agosto de 2026, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo receberá piso salarial inferior a R$ 1.950,00. R$ 2.306,08 (dois mil trezentos e seis reais e oito centavos) para os empregados que exercem a função de promotor trainee e R$ 2.465,95 para promotor. Sendo os valores pagos no 5 dia útil do mês, via depósito bancario ou pix.
CLÁUSULA QUARTA - HOLERITE DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer o holerite, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salário aos empregados, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do mês a título de vale, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer outro por elas concedido, prevalecendo, nesse caso, apenas um deles, a critério do empregado. Parágrafo único - Ficam as empresas dispensadas da concessão do adiantamento salarial ao empregado que manifestar formalmente sua vontade em não recebê-lo.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA - AMPARO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVO EMPREGO – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO …
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.