Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002127/2026 · Solicitação MR057732/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA observará os pisos salariais de acordo com a tabela abaixo: Cargo Jornada Mensal A partir de 01/05/2026 ANALISTA ANÁLISES CLÍNICAS 220 2.815,00 TÉCNICO ANÁLISES CLÍNICAS 220 1.883,00 TÉCNICO COLETA 220 1.621,00 RECEPCIONISTA 220 1.621,00 OPERADOR ATENDIMENTO CLIENTE 180 1.327,00 COPEIRA 220 1.621,00 TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO 220 3.254,00 ESPECIALISTAS (NÍVEL SUPERIOR) 220 3.874,00 PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS 220 1.736,00 OUTROS 220 1.621,00 Parágrafo Primeiro : Considerando o artigo 611-A e 620 ambos da CLT, a EMPRESA, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicará os pisos salariais acima listados diante à prevalência do negociado neste Acordo Coletivo. Parágrafo segundo : A EMPRESA poderá contratar empregados com jornada inferior à apontada na tabela acima ou alterar a jornada de trabalho de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo Terceiro : Havendo no período de vigência do presente acordo, reajuste no valor do salário-mínimo nacional, que o tornem superior a qualquer dos pisos estabelecidos no presente Acordo, este novo valor substituirá AUTOMATICAMENTE os valores aqui avençados, em todas as categorias nas quais a de imediato, na data da publicação da alteração, sem que seja necessário celebrar um novo acordo, ou mesmo aditar este.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial na ordem de 4,00% (quatro por cento) sobre o salário base vigente em abril de 2026. Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo segundo: Aos trabalhadores com a faixa salarial acima de 01 (hum) teto da Previdência Social, ou seja, R$ 8.475,55 o reajuste salarial se dará por livre negociação entre a empresa e o empregado. Parágrafo terceiro: O reajuste previsto no “caput” desta cláusula não será aplicável aos empregados que forem beneficiados pela majoração dos pisos salariais estabelecidos na tabela. Parágrafo quarto: Tendo em vista os reajustes previstos neste Acordo Coletivo, não serão aplicáveis aos empregados da EMPRESA, durante o período de vigência deste Acordo Coletivo, eventuais correções salariais previstas em Convenção Coletiva ou mesmo lei ordinária. Parágrafo quinto: As diferenças retroativas entre a data-base e a assinatura do presente acordo poderão ser pagas até a folha do mês subsequente em forma de abono indenizatório.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA poderá fornecer a seus empregados cesta básica, vale refeição ou vale alimentação aos empregados, conforme termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo primeiro : Fica facultado à empresa o desconto mensal do empregado de valor correspondente em até 20% do vale refeição eventualmente concedido. Parágrafo segundo : Os benefícios previstos nesta cláusula jamais serão considerados como salário in natura e não integrarão o salário dos empregados em qualquer hipótese, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo terceiro : A Empresa concederá vale refeição através de ticket, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) aos colaboradores com jornada de trabalho correspondente a 220 horas, de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) aos colaboradores com jornada de trabalho correspondente a 180 horas e de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) aos colaboradores com jornada de trabalho correspondente a 120 horas. Parágrafo quarto : Para os empregados beneficiados pelo regular fornecimento de refeições in natura pelo empregador, considera-se já atendido o benefício do vale refeição, não havendo desta forma obrigação do pagamento. Parágrafo quinto : O benefício ora concedido será devido somente aos empregados que estiverem no efetivo exercício de suas funções e, no caso de faltas justificadas ou não, será descontado 1/30 do crédito do mês. Parágrafo sexto : Será concedido a todos os empregados, a partir de maio/2026, auxílio alimentação mensal no valor de R$ 130,00 (Cento e trinta reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação. Parágrafo sétimo : O benefício auxílio alimentação será devido a todos os colaboradores e não deixará de ser fornecido no caso de ausência por férias. Parágrafo oitavo: O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO EM PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA ESPANHOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA POR ACOMPANHAMENTO DO FILHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO 6 X 1
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO NO INICIO DAS FÉRIAS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.