Acordo Coletivo

Registro MTE PR002483/2026 · Solicitação MR054842/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 5,20% 22 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rod

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos, , com abrangência territorial em Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se a partir de 1º de Agosto/2026, os seguintes pisos salariais: a) - Motoristas de Bitrem: R$ 4.597,00 b) - Motoristas de Jamanta e Carreta: R$ 4.172,00 c) - Motoristas de caminhões de grande porte "Bitruck e Truck" R$ 3.472,00 d) - Motoristas de caminhões de grande porte "Toco" R$ 3.130,00 e) - Operador de Carregadeira: R$ 3.130,00 f) - Motoristas de Ônibus: R$ 4.041,00 g) - Manobrista: R$ 3.472,00 h) - Mecânico: R$ 3.268,00 i) - Motoristas de veículos leves: (como Kombi e semelhantes e motocicletas), Operadores de Empilhadeiras e Caminhões (como MB/608 e semelhantes) : R$ 2.780,00 j) - Ajudantes de Motoristas: R$ 2.182,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de agosto de 2025, já corrigidos na forma do Acordo Coletivo de Trabalho anterior serão reajustados em 1º de agosto de 2026, pela aplicação do percentual de 5,20% (cinco virgula vinte por cento) , sobre os salários praticados em agosto de 2025, como resultado da livre negociação entre as partes, garantindo a proporcionalidade da correção salarial, aos demais empregados admitidos após a data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde agosto de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº 4, do T.S.T., alínea XXI). PARÁGRAFO SEGUNDO - QUITAÇÃO: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de agosto de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após agosto de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outros Acordos ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO/VALE

Durante a vigência deste instrumento, a empresa fornecerá adiantamento salarial aos empregados, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até o 15 o (décimo quinto) dia corrido do pagamento do salário do mês anterior. PARÁGRAFO UNICO: A empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o último dia útil do mês ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO MÉDIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA 12/36
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FECHAMENTO ESCALA DE TRABALHO - PERÍODO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RÁDIO AMADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL E SEGURO DE VIDA
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.