Acordo Coletivo
Registro MTE MA000162/2026 · Solicitação MR040394/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria Química , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria Química , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Para os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento fica acordado, nos termos do artigo 7°, XIV do Capítulo ll da Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988, a jornada de 8 (oito) horas de trabalho, com duração média semanal de 36 (trinta e seis) horas, com as necessárias compensações de acordo com a tabela de revezamento e ciclo respectivos.
CLÁUSULA QUARTA - TURNOS DE TRABALHO
A jornada definida na cláusula anterior será realizada por 5 (cinco) turmas em regime de turno ininterrupto de revezamento
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E INTERVALO
Para os empregados que trabalharem em turnos ininterruptos de revezamento nas condições descritas pelas cláusulas 1.ª e 2.ª, fica estabelecido que a base salarial-hora terá como divisor 180 (cento e oitenta) horas mensais, dentro do princípio da inalterabilidade do valor do salário mensal e do repouso alimentação, já vigente, ficando certo de que este repouso alimentação (Antiga 9.ª hora) corresponderá sempre a 12,5% (doze e meio por cento) daquele salário básico mensal, para indenizar o intervalo não usufruído em sua totalidade, destacando-se que as empresas concedem o intervalo para refeição. Parágrafo Primeiro. As horas extras decorrentes da dobra de turno serão remuneradas obedecido o divisor de 180 (cento e oitenta) horas, para os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento, de acordo com a Convenção Coletiva em vigor. Parágrafo Segundo. O sindicato concorda com o intervalo intrajornada seja reduzido para o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para o pessoal de turno ininterrupto de revezamento, de acordo com o inciso lll do art. 611-A da CLT. Parágrafo Terceiro. O Adicional de Turno será pago à base de 25% (vinte e cinco por cento) aplicado sobre a remuneração dos empregados que laboram em regime de turno ininterrupto de revezamento.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO COMPENSATÓRIA DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.