Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR002478/2026 · Solicitação MR054899/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
10/08/2026 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de agosto de 2026 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

As partes firmaram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SÁBADO protocolado no Ministério Do Trabalho SOB NÚMERO DE REGISTRO PR001034/2025 – NÚMERO DA SOLICITAÇÃO MR015914/2025 - NÚMERO DE PROCESSO 13068.203068/2025-72 - DATA DO PROTOCOLO: 06/05/2025.

CLÁUSULA QUARTA - RETIFICANDO A CLAUSULA 15ºª

1. A Cláusula Décima Quinta do acordo de origem tem a seguinte previsão: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS SALDOS Os saldos serão tratados da seguinte forma: 15.1. Ao final da vigência deste acordo: os saldos negativos serão descontados do trabalhador na proporção de uma hora por uma hora e os saldos positivos deverão ser liquidados, na integralidade, com pagamento como horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, no mês subsequente ao término. 15.2. Dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa: os saldos negativos não serão descontados do trabalhador e os saldos positivos deverão ser liquidados, na integralidade, em rescisão, com pagamento como horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. 15.3. Dispensa por justa causa e pedidos de demissão: os saldos negativos serão descontados do trabalhador e os saldos positivos deverão ser liquidados, em rescisão, com pagamento como horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. 15.4. Encerramento de contrato por comum acordo: os saldos negativos serão descontados do trabalhador pela metade e os saldos positivos deverão ser liquidados, na integralidade, em rescisão, com pagamento como horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. 2. A vigência do acordo do acordo de origem conforme previsão da Cláusula Primeira do instrumento ora aditivado é de 20 de março de 2025 a 19 de março de 2027. 3. A Empresa está uniformizando seu procedimento com todas as suas plantas e com isto está ajustando o fechamento de todos os acordos coletivos de trabalho de horário flexível. 4. Diante disto, estabelecem as partes que: I. O encerramento (término de vigência) do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SÁBADO protocolado no Ministério Do Trabalho SOB NÚMERO DE REGISTRO PR001034/2025 – NÚMERO DA SOLICITAÇÃO MR015914/2025 - NÚMERO DE PROCESSO 13068.203068/2025-72 - DATA DO PROTOCOLO: 06/05/2025, na data de 15/08/2026; II. Todas as horas positivas acumuladas até o dia 15/08/2026 serão pagas aos empregados na folha de agosto/2026; III. Todas as horas negativas existentes até o dia 15/08/2026 não serão descontadas e, portanto, serão integralmente abonadas pela Empresa sem qualquer prejuízo aos Empregados.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICANDO

Permanecem incólumes, integrais e inalteradas todas as demais condições do acordo de origem citado na Cláusula Terceira deste Termo Aditivo e que não colidam com as condições ajustadas neste Termo Aditivo. E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo em 02 (duas) vias de igual forma e conteúdo, conforme previsto em lei.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.