Acordo Coletivo

Registro MTE PR002477/2026 · Solicitação MR054598/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
16/08/2026 a 15/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2026 a 15 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA FUNCIONAL

Por força do disposto na Seção II, Capítulo II, Título II da CLT, não estão abrangidos no presente Acordo os trabalhadores isentos de controle de jornada (condições especiais de contratação ou gestão do trabalho) nos termos das políticas internas da empresa, ocupantes dos cargos de Coordenadores, Especialistas, como os profissionais e todos os demais acima, conforme o organograma, por tratarem-se de Cargos de Confiança, com poder diretivo que a empresa lhes confere para, tais como, porém não se limitando a: coordenação e fiscalização das atividades, seja na condição de especialista sobre atividade, matéria ou área de conhecimento, seja como gestor desta atividade, acrescido ou não da gestão de pessoas, mediante (i) aplicação de medidas disciplinares, como advertência, suspensão, (ii) dispensa e contratação de pessoal, (iii) programação de férias, (iv) autorização de horas extras, (v) abono de horas, (vi) controle de Banco de Horas, bem como demais atividades relacionadas a gestão. Os trabalhadores destacados nesta cláusula poderão ser elegíveis pela Empresa ao recebimento de prêmio individual.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SÁBADO

4.1. Pelo presente acordo resta ajustada a compensação da jornada de trabalho dos sábados para os Empregados do Turno Administrativo, a qual será regida conforme abaixo. 4.2. Para compensar integralmente a jornada de trabalho dos sábados, os trabalhadores do turno Administrativo passarão a cumprir a seguinte Jornada de Trabalho: HORÁRIOS DE TRABALHO Turno Entrada Saída Intervalo Dias Trabalhados na Semana Administrativo 07h25m 17h10m 1 hora Segunda à Quinta-Feira 07h25m 16h25m 1 hora Sexta-Feira 4.3. As horas do sábado, para o turno Administrativo, serão compensadas de segunda a quinta-feira, acrescentando-se à jornada regular diária 00h45 (quarenta e cinco) minutos. 4.4. A realização de horas extras, ainda que de forma habitual, não invalidará o regime de compensação de jornada, nos termos da lei. 4.5. A formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho é eficiente ao cumprimento da exigência formal disposta na Cláusula Décima Oitava (inciso I, alínea “a”), da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência para fins de validação do sistema de compensação disposto no item 4.3.

CLÁUSULA QUINTA - DA INSTITUIÇÃO DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO

5.1. A instituição de horário flexível tem por finalidade possibilitar ao trabalhador conciliar sua jornada de trabalho com seus anseios pessoais, permitindo a flexibilização dos horários de início e fim da jornada de trabalho e a conciliação dos interesses dos trabalhadores e da Empresa, de forma a estabelecer um horário núcleo para presença no local de trabalho. 5.2. O regime de horário flexível de trabalho aos trabalhadores do turno Administrativo vem sendo adotado continuamente pela Empresa acordante desde 2014, gerando, portanto, o costume pela prática que ora se formaliza. 5.3. Em virtude do presente acordo os trabalhadores do turno Administrativo passam a ter a seguinte flexibilização de horário, de acordo com o constante no quadro abaixo: Jornada Normal Horário Flexível Período da Manhã Horário Núcleo Horário Flexível Período da Tarde 07h25m às 17h10m 07h25m às 09h00 09h00 às 15h00 Segunda a Quinta 15h00m às 18h45m Sexta 15h00 às 18h00 5.4. O trabalhador poderá eventualmente apresentar saldo negativo resultante das ausências do horário flexível até o limite de 18 (dezoito) horas, ultrapassando este limite, as ausências acumuladas no fechamento mensal do ponto serão tratadas como faltas injustificadas. 5.5. O acúmulo de horas positivas não poderá ultrapassar o limite de 25 (vinte e cinco) horas mensais. 5.6. O saldo de horas positivo ou negativo poderá ser compensado pelo trabalhador, desde que acordado com superior imediato e que sejam respeitados os limites legais e o Descanso Semanal Remunerado, nos termos da lei. 5.7. O Horário Núcleo refere-se ao período no qual será exigida a presença dos colaboradores na empresa. A ausência ou atraso dentro desse período ensejará o desconto das horas e do DSR (Descanso Semanal Remunerado) correspondente, no caso de falta injustificada.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMAÇÃO DE SALDO POSITIVO E SALDO NEGATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DE HORAS – NEGATIVO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DE HORAS DE POSITIVO ACUMULADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROMISSOS COM AS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO E DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS SALDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.