Acordo Coletivo

Registro MTE PR002469/2026 · Solicitação MR045458/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 4,90% 18 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/12/2026 De 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, para as funções abaixo relacionadas, ficam estabelecidos os seguintes pisos: a) Motoristas Condutores de Carreta e Bitrem, piso salarial de R$ 3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais) mensais; b) Motoristas Condutores de truck; Motoristas Condutores de caminhão Bomba e Motoristas Condutores de Truck com 4 (quatro) Eixos, piso salarial de - R$ 2.847,00 (dois oitocentos e quarenta e sete reais) mensais; c) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E .” - R$ 2.545,00 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais; d) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, respeitado o valor mínimo de - R$ 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três reais) , mensais;

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 A 31/12/2026 Neste ano de 2026 a empresa concederá o reajuste salarial total de 4,9% (quatro vírgula nove por cento), que corresponde ao reajuste do período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Porém, este reajuste será concedido sobre os salários vigentes em dezembro de 2025, para todos os trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 01.01.2025 e antes de 31.12.2025, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,4083% para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS A empresa poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.01.2025 a 31.12.2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais referentes dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026 serão pagas em parcela única, juntamente com o salário do mês de julho/2026 até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGEM PARA MOTORISTAS (ALIMENTAÇÃO/HIGIENE).

a) Aos empregados que exerçam as funções de MOTORISTA o valor máximo de R$ 106,94 a título de diária de viagem. O valor contemplará as despesas com alimentação e higiene que o empregado tenha quando do deslocamento a trabalho. b) A diária de viagem corresponde a R$ 14,92/Café da manhã, R$ 38,56/Almoço, R$ 41,03/Jantar e R$ 12,43 Banho , conforme prestação de contas, por dia ou fração proporcional. c) As diárias pagas a título de pernoite serão tratadas em cláusula própria (titulada “DAS DIÁRIAS PAGAS A TÍTULO DE PERNOITE PARA MOTORISTAS E AJUDANTES”). d) Havendo aumento dos valores pagos a título de diária de viagem para motoristas (alimentação/higiene) na convenção coletiva da categoria, o aumento previsto naquele instrumento será aplicado, proporcionalmente, ao valor máximo pago a título de diária de viagem deste acordo coletivo de trabalho, respeitando-se a divisão entre café da manhã, almoço, jantar e banho. e) O valor da diária de viagem será pago apenas nos dias de trabalho que o empregado estiver em deslocamento, ou seja, viagem. f) Fica instituído que o benefício diária de viagem (alimentação/higiene) possui natureza integralmente indenizatória, não integrando a base salarial e/ou remuneratória do empregado em qualquer hipótese, não servindo como base de cálculo para outras verbas salariais. g) Para que o empregado não utilize seus próprios recursos, poderá antecipar em espécie o valor das diárias de viagem para os motoristas. Além disto, o empregado deverá prestar contas dos valores recebidos, antecipadamente ou não, a título de diárias de viagens. h) O empregado que tiver seu contrato rescindido deverá devolver no departamento pessoal das empresas o saldo remanescente da antecipação, no momento da comunicação da dispensa ou até o dia da homologação da rescisão, ou poderá ser descontado em TRCT. i) Os acertos das diárias de viagem (alimentação),serão realizados semanalmente, podendo o empregado solicitar o acerto antecipado ao departamento responsável para não ficar sem recursos para a próxima viagem. j) Após o acerto, os valores devidos pela empresa aos motoristas a título de diárias de viagem (alimentação), poderão ser depositados diretamente na conta corrente de titularidade do motorista ou disponibilizados em espécie. PARÁGRAFO ÚNICO – DIFERENÇAS DAS DIÁRIAS DE VIAGENS As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026 serão pagas em parcela única, juntamente com o salário do mês de julho/2026 até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto/2026.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS PAGAS A TÍTULO DE PERNOITE PARA MOTORISTAS E AJUDANTES.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA 3ª E 4ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO – SETOR ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO OU TROCA DE FERIADOS E DIAS PONTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO GOZO DO DSR EM DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.