Acordo Coletivo
Registro MTE PR002468/2026 · Solicitação MR047656/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA: 01/01/2026 A 31/12/2026 As partes estabelecem que serão devidos os pisos salariais a todos os motoristas disciplinados na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINTTROL com o SINDIAVIPAR, cuja data-base é 1º de janeiro de cada ano. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos disciplinados na CCT SINTTROL/SINDIAVIPAR serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada, por comissão de fretes transportados, etc.), não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e/ou insalubridade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Também na hipótese de ser a modalidade por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está incluído o valor correspondente ao descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados. PARÁGRAFO QUARTO: Independente da forma de remuneração, (produção, comissão, KM rodado, faturamento, peso transportado, etc.), as horas extraordinárias sempre serão quitadas no valor da hora integral mais o adicional convencional, não havendo se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras (Súmula 340 do TST), servindo como base de apuração de horas extras o valor integral da remuneração fixa e variável do mês de apuração. PARÁGRAFO QUINTO : A partir da assinatura deste acordo, os motoristas abrangidos estarão sujeitos ao sistema de remuneração misto, composto por salário fixo e comissão, conforme regulamentação estabelecida na cláusula quinta e nos anexos deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Para todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026 será de 3,9% (três vírgula nove por cento), sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as diferenças salariais respectivas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, deverão ser quitadas em duas parcelas, sendo: os meses de janeiro e fevereiro/2026, juntamente com o salário de maio/2026, até o quinto dia útil de junho/2026; e os meses de março e abril/2026, juntamente com o salário de junho/2026, até o quinto dia útil de julho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÕES
Além do piso fixado na cláusula anterior, os motoristas receberão comissões previstas na Política de Remuneração Variável da empresa, conforme a segmentação em que atuarem (tipo de transporte), parte integrante deste Acordo para todos os fins, para os setores Motoristas Frigorificado, Motoristas Frango Vivo, Motoristas Frigorificados Varejo, Motoristas Ração, Motoristas Incubatório e Motoristas Vísceras, conforme anexos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos da Política de Remuneração Variável, o excesso de velocidade (picos de velocidade) impacta objetivamente na percepção das comissões, podendo, inclusive, vedar o recebimento delas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O controle das comissões se dará através do preenchimento de ficha de viagem, e o respectivo cálculo das comissões terá como base de cálculo sempre o faturamento bruto do veículo (sem qualquer desconto). PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa deverá fornecer juntamente com o holerite a planilha contendo os relatórios de fretes para fins de aferição dos valores referentes à comissão.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA OU TICKET ALIMENTAÇÃO (CARTÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROJETO CAMINHÃO ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPOND…
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.