Convenção Coletiva

Registro MTE PR002463/2026 · Solicitação MR041737/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 26 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no COMERCIO VAREJISTA LOJISTAS, plano CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de Produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares, , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no COMERCIO VAREJISTA LOJISTAS, plano CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de Produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares, , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVOS

Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2026 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos. a) Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes – R$ 1.621,00 (Um mil e seiscentos e vinte e um reais) b) zeladora, porteiro, auxiliar ou equivalente – R$ 1.713,00 (Um mil e setecentos e treze reais) c) Demais Cargos ou Funções – R$ 2.133,00 (Dois mil e cento e trinta e tres reais) d) Vendedores Comissionados – R$ 2.169,00 (Dois mil e cento e sessenta e nove reais) Parágrafo Primeiro – Para o cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário dos comissionados, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses corrigidos pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual. Parágrafo Segundo: Os valores ora ajustados desta Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 devem ser quitados no máximo até a folha do mês subsequente à data de registro da atual Convenção, junto ao Ministério do Trabalho, inclusive os retroativos a primeiro de Junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em primeiro de junho de 2026 , será concedida correção salarial a todos os empregados de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local), aplicando-se respectivamente, sobre os salários recebidos em junho/2025 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela: Trabalhando e/ou Admitidos em: Junho/2025 6,00% Dezembro/2025 3,00% Julho/2025 5,50% Janeiro/2026 2,50% Agosto/2025 5,00% Fevereiro/2026 2,00% Setembro/2025 4,50% Março/2026 1,50% Outubro/2025 4,00% Abril/2026 1,00% Novembro/2025 3,50% Maio/2026 0,50% Parágrafo Primeiro : Serão compensados automaticamente todas as antecipações concedidas para o período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 , salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecido, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2026 , ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições determinadas por Leis futuras. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração. Parágrafo Único: Quando ocorrer a Rescisão Contratual, seja ela provocada pelo empregado ou pelo empregador, o valor dos descontos a serem feitos no Termo de Rescisão, a título de Adiantamentos ou despesas do empregado na empresa não poderá ultrapassar 30% (Trinta por cento) do valor bruto da Rescisão Contratual, o valor que ultrapassar esse limite será parcelado ao empregado da mesma forma que a empresa parcela aos seus clientes externos.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DECIMO TERCEIRO SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONFERENCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.