Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MA000160/2026 · Solicitação MR032648/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TAXA NEGOCIAL

Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo do Trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores não filiados, no mês imediatamente subsequente à data de assinatura desse Acordo Coletivo do Trabalho, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional, na forma dos parágrafos seguintes. Parágrafo Primeiro – Fica garantido ao trabalhador não filiado ao Sindicato Profissional o direito de oposição ao referido desconto, bastando para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato, declaração por escrito neste sentido e com assinatura legível, constando sua expressa oposição, sob pena de aceitação do desconto. Parágrafo Segundo – Caberá ao Sindicato apresentar a empresa a relação dos empregados que exerceram o seu direito de oposição ao referido desconto, conforme definido no Parágrafo Primeiro desta cláusula, até o dia 12/12/2025. Parágrafo Terceiro – Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito. Parágrafo Quarto – Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao Sindicato profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito. Parágrafo Quinto – O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial). Parágrafo Sexto – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse. Parágrafo Sétimo – O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 3% (três) do salário base vigente do trabalhador a ser descontado no mês subsequente à assinatura do acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.