Acordo Coletivo
Registro MTE PR002458/2026 · Solicitação MR055087/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS,QUIMICOS E FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS,QUIMICOS E FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam garantidos os Salários Normativos a todos empregados da Flexibag Indústria e Comercio de Embalagem Ltda. , de acordo com a convenção coletiva de trabalho. Observação: O adicional de 40% sobre o salário refere-se à gratificação de função de funcionários com cargo de confiança que não tem controle de horário, conforme prevê o Art. 62 da CLT. Parágrafo Único : Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários normativos serão corrigidos de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, a base de 06,00% (seis por cento) em 01 de setembro de 2024 aplicados sobre os salários de agosto de 2024. PARAGRAFO UNICO: Fica garantido, para o segundo ano de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de setembro de 2025, a reposição integral da inflação medida pelo INPC/IBGE acumulado nos 12 meses anteriores à data-base. O índice apurado incidirá diretamente sobre os salários vigentes no mês imediatamente anterior."
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários, da última parcela do 13º salário e da remuneração das férias, durante a vigência do contrato de trabalho, acarretará multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento), calculada sobre o valor líquido devido ao empregado, por dia, até a data da quitação, revertida diretamente em favor do empregado prejudicado. Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de comprovada força maior, insolvência, ou outras que possam isentar a empresa de culpa pela retenção dos salários.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO NOVO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.